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Lei 10466 - 8 de Outubro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4114 de 8 de Outubro de 1993

Súmula: Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Procuradoria - Geral de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ficam, a partir de 1º de setembro de 1993, reajustados na forma das tabelas que constituem o Anexo I desta lei.

Art. 2º. Ficam também reajustados os valores das Gratificações de Gabinete dos cargos de provimento em comissão, na mesma proporção da verificada nos vencimentos dos respectivos símbolos.

Art. 3º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para CR$ 101,54 (cento e um cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos).

Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade fica reajustado para CR$ 789,73 (setecentos e oitenta e nove cruzeiros reais e setenta e três centavos).

Art. 5º. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com função específica de Motorista, integrante do Grupo Ocupacional Operacional de que trata a Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992, passa a compor o Grupo Ocupacional Administrativo, com a denominação de Motorista na forma do Anexo II desta lei.

§ 1º. O enquadramento dos servidores ativos a que se refere o "caput" deste artigo, far-se-á na mesma referência anteriormente percebida, observada a correspondência dos respectivos níveis.

§ 2º. O enquadramento dos servidores inativos a que se refere o "caput" deste artigo, far-se-á na mesma referência em que se deu a aposentadoria, observada a correspondência dos respectivos níveis.

Art. 6º. Os valores constantes da tabela I do Anexo I desta lei, absorvem, incorporam e extinguem o abono provisório de que trata a Lei nº 9.143, de 15 de dezembro de 1989.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Administração dos Serviços do Ministério Público.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nela previstos, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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