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Lei 13120 - 21 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5964 de 10 de Abril de 2001

(vide Decreto 6179 de 02/02/2010)

Súmula: Assegura, conforme especifica, transporte intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passa a integrar o texto da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5142, de 01 de dezembro de 1997.
(Projeto de Lei nº 247/1995, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. ..............................

Parágrafo único. ..............................

Art. 2º. ..............................

§ 1º. ..............................

§ 2º. ..............................

§ 3º. ..............................

§ 4º. ..............................

Art. 3º. ..............................

I - ..............................

II - ..............................

III - ..............................

§ 1º. ..............................

I - ..............................

II - ..............................

§ 2º. ..............................

I - ..............................

II - ..............................

Art. 4º. As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para adaptar os ônibus das suas frotas na forma especificada no artigo 2º.
(vide Lei 11911 de 01/12/1997)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica na rescisão, pelo Poder Executivo Estadual, do Contrato de Conscessão do Serviço público de transporte intermunicipal, bem como a imposição de multa a ser fixada na regulamentação desta lei.
(vide Lei 11911 de 01/12/1997)

Art. 8º. ............................

Parágrafo único. ............................

Art. 9º. ............................

Art. 10. ............................

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de março de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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