(vide Decreto 6179 de 02/02/2010)
Súmula: Assegura, conforme especifica, transporte intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passa a integrar o texto da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5142, de 01 de dezembro de 1997. (Projeto de Lei nº 247/1995, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1º. ..............................
Parágrafo único. ..............................
Art. 2º. ..............................
§ 1º. ..............................
§ 2º. ..............................
§ 3º. ..............................
§ 4º. ..............................
Art. 3º. ..............................
I - ..............................
II - ..............................
III - ..............................
Art. 4º. As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para adaptar os ônibus das suas frotas na forma especificada no artigo 2º. (vide Lei 11911 de 01/12/1997)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica na rescisão, pelo Poder Executivo Estadual, do Contrato de Conscessão do Serviço público de transporte intermunicipal, bem como a imposição de multa a ser fixada na regulamentação desta lei. (vide Lei 11911 de 01/12/1997)
Art. 8º. ............................
Parágrafo único. ............................
Art. 9º. ............................
Art. 10. ............................
Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de março de 2001.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado