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Lei 12 - 10 de Outubro de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 236 de 16 de Dezembro de 1966

Súmula: Acresce de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, o efetivo da Polícia Militar do Estado, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei:

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do disposto pela primeira parte do § 4º, do Art. 27, da Constituição Estadual, a seguinte Lei cujo teor passará a fazer parte integrante da Lei nº 5.198, de 20 de Dezembro de 1.965, publicado no "Diário Oficial" de 1º de Dezembro de 1.965:

Art 1º. O efetivo da Polícia Militar do Estado, fica acrescido de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei.

a) NO QUADRO DE COMBATENTES
Oficiais
Coronel 1
Tenente Coronel 1
Major 2
Capitão 4
1ºs. Tenente 8
2ºs. Tenente 12

28
b) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS
Oficiais
Coronel-Médico 1
Tenente Coronel Médico 1
Tenente Coronel Veterinário 1
1º. Tenente Engenheiro 1
1º. Tenente Cinegrafista 1
2ºs. Tenente Tipógrafo 2
1ºs. Tenente Mecânico 2
2ºs. Tenente Cartorário - Justiça Militar 2

11
c) NO QUADRO DE COMBATENTES
Praças
Sub-Tenente 8
1ºs. Sargentos 15
2ºs. Sargentos 22
3ºs. Sargentos 39
Cabos  50
Soldados 512

646
d) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS
Praças
Sub-Tenente 2
1ºs. Sargentos 4
2ºs. Sargentos 8
3ºs. Sargentos 10
Cabos  12

36
e) NO QUADRO DE ARTÍFICES
Praças
Sub-Tenente 2
1ºs. Sargentos 4
2ºs. Sargentos 8
3ºs. Sargentos 10
Cabos  12

36

§ 1°. O preenchimento das vagas de que trata a presente Lei, será feito nos têrmos das Leis e regulamentos em vigor na Corporação.

§ 2°. As modificações nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, decorrentes desta Lei, serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.

Art. 2º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 3º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 4º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 5º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 6º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 7º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Art. 8º. V E T A D O

Art. 9º. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Sala das Sessões. em 10 de outubro de 1.966.

 

Antonio Ferreira Rüppel
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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