Súmula: Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Judiciário, com a finalidade de prover os recursos necessários para:
I - construção, restauração, ampliação e manutenção do Centro Judiciário de Curitiba;
II - aquisição de equipamentos, de material permanente e de bens e serviços necessários à instalação e funcionamento do Centro Judiciário de Curitiba.
§ 1°. Não serão admitidos, por conta do Fundo Judiciário, pagamentos de vencimentos, subsídios, gratificações e encargos com custeio de pessoal.
§ 2°. O Fundo Judiciário será extinto após 3 (três) anos do recebimento definitivo da obra do Centro Judiciário de Curitiba e, na hipótese de existência de saldo financeiro, o valor correspondente será transferido para o FUNREJUS.
§ 3°. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará decreto dispondo sobre a extinção do Fundo Judiciário.
Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Judiciário:
I - dotações orçamentárias próprias, recursos transferidos por entidades públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;
II - subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma da legislação pertinente;
III - produto da alienação de bens móveis incluídos na carga patrimonial do Centro Judiciário de Curitiba que forem considerados inservíveis;
IV - receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, por fundos e outros órgãos públicos;
V - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com entidades de direito público;
VI - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário, com instituições financeiras, na forma que dispuser seu Regulamento;
VII - resultado de aplicações financeiras do FUNDO JUDICIÁRIO;
VIII - produto da venda de cópias dos editais de licitação de obra, aquisição de equipamentos e outros bens destinados do Centro Judiciário de Curitiba;
IX - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo; e
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo Único As receitas do Fundo Judiciário não integram o percentual fixado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3°. O Fundo Judiciário será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 5 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 4°. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Judiciário serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário e afetados ao Centro Judiciário de Curitiba.
Art. 5°. Aplica-se à administração financeira do FUNDO JUDICIÁRIO, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 1°. O Fundo Judiciário será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.
§ 1°. O Fundo Judiciário constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e o seu representante legal. (Redação dada pela Lei 21558 de 13/07/2023)
§ 2°. O Fundo Judiciário prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente e nos termos estabelecidos em seu Regulamento.
Art. 6°. O Poder Executivo fará, à conta de dotação orçamentária própria, aportes de recursos necessários para a construção do Centro Judiciário de Curitiba, a serem consignados nas leis orçamentárias dos exercícios de 2007 e seguintes e nos Planos Plurianuais.
§ 1°. O Poder judiciário fará à conta de saldo de dotação própria do FUNREJUS, de que trata a Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, um aporte de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
§ 2°. Para efeito do disposto no parágrafo anterior e para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta lei, fica autorizada a abertura de um crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando como recursos aqueles previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7°. Os recursos financeiros do Fundo Judiciário serão depositados em estabelecimento bancário oficial.
Art. 8°. Esta Lei será regulamentada por Decreto Judiciário, devidamente aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado