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Lei 16165 - 06 de Julho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8007 de 7 de Julho de 2009

Súmula: Dispõe que os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculados à Secretaria, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, ficam reajustados em 5,90%, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculados à Secretaria, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, ficam reajustados no percentual de 5,90% (cinco vírgula noventa por cento), de conformidade com a Tabela de Níveis de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei.

§ 1°. O reajuste de 5,90% (cinco vírgula noventa por cento) corresponde à reposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, em atendimento ao disposto no inciso X, do artigo 27 da Constituição Estadual.

§ 2°. Ficam reajustados, no mesmo percentual constante do caput do art. 1º, os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 3°. Ficam também reajustados no mesmo percentual constante do caput do art. 1º, os vencimentos básicos dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário estabelecidos no Anexo I da Lei Estadual nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados conforme valores das Tabelas de Cargos em Comissão do Tribunal de Justiça  constantes  do Anexo II.

Art. 3º. Ficam incorporados aos valores da Tabela de Níveis de Vencimentos mencionada no art. 1º e constante do Anexo I desta Lei, os efeitos financeiros da decisão administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça, de caráter geral, datada de 2 de outubro de 2008.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a correspondente Tabela de Níveis de Vencimentos.

Art. 4º. A implementação em folha de pagamento, do reajuste constante da presente Lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º. Fica instituída, a partir do exercício financeiro do ano de 2010, a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual estabelecida no art. 27, inciso X, da Constituição Estadual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 4º da presente Lei.
(vide Lei 16821 de 02/06/2011) (vide Lei 16965 de 05/12/2011)

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário ou pela PARANAPREVIDÊNCIA quando couber.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a serem estabelecidos por Decreto Judiciário, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, em observância às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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