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Decreto 4977 - 15 de Junho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6997 de 15 de Junho de 2005

Súmula: Todas as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, ficam obrigadas a informar aos usuários, quando houver embarque de novos passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 14.652, de 23 de fevereiro de 2005,


DECRETA:

Art. 1º. Todas as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, ficam obrigadas a informar aos usuários, por exposição oral, antes do início da viagem, nos pontos iniciais e nos intermediários, quando houver embarque de novos passageiros, os seguintes procedimentos:

I - uso do cinto de segurança, observados os casos previstos em legislação específica;

II - localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização; e

III - proibição do uso de cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero no interior do veículo, nos temos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, alterada pela Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Podem ser usados meios audiovisuais para auxiliar ou substituir a exposição oral do preposto da empresa.

Art. 2º. Além da explicação oral ou audiovisual, a transportadora deverá fornecer aos seus passageiros folhetos explicativos, contendo todas as informações apresentadas no artigo 1º deste Decreto, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções.

Art. 3º. As saídas de emergência deverão ser identificadas com a transcrição "Saída de Emergência", além de serem disponibilizadas as devidas instruções de manuseio.

§ 1º. As cortinas das janelas destinadas à saída de emergência deverão ser na cor vermelha, com a transcrição "Saída de Emergência" na cor branca.

§ 2º. Nos casos de veículos em que as cortinas já são na cor vermelha, as janelas destinadas à saída de emergência deverão ter cortinas na cor branca, com a transcrição "Saída de Emergência", na cor vermelha.

Art. 4º. Nos pontos de seções intermediários, ficam dispensadas as exposições orais ou audiovisuais, permanecendo a obrigatoriedade de distribuição dos folhetos explicativos, citados no artigo 2º deste Decreto, a todos os passageiros embarcados nestes pontos.

Art. 5º. Os serviços de transporte intermunicipal metropolitano, ficam dispensados das obrigações de que trata este Decreto, com exceção das identificações relativas as das saídas de emergência.

Art. 6º. No serviço de transporte intermunicipal especial, de que trata o Capítulo XII do Regulamento de Transporte Intermunicipal vigente, quando executado por veículos de até 17 (dezessete) passageiros, ficam dispensadas as obrigações referentes às cortinas, permanecendo as demais obrigações.

Art. 7º. As empresas que prestam serviços de transporte intermunicipal de passageiros providenciarão treinamento adequado a seus prepostos, de forma a atender a esta regulamentação.

Art. 8º. As multas a serem aplicadas por infração às normas deste Decreto, obedecerão aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 1.821, de 2000, acrescidas as seguintes penalidades:
Grupo II
Letra “J” – deixar de efetuar treinamento periódico de seus prepostos visando a prestação de esclarecimentos relativos a localização e utilização de equipamentos de emergência aos passageiros.
Grupo III
Letra “H” - deixar de prestas aos passageiros informações referentes a localização e correto manuseio dos mecanismos de saída de emergência do veículo em serviço.
Letra “I” - deixar de entregar ao passageiro folheto explicativo com instruções sobre manuseio de equipamentos de segurança e de correto procedimento em caso de emergência.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

Curitiba, em 15 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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