Súmula: Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica e adota outras providências, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É autorizado o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense, indicadas em decreto.
§ 1º. A redução não poderá ser inferior à menor alíquota prevista para as operações interestaduais (art. 155, parágrafo 2º, item VI, da Constituição Federal).
§ 2º. A redução poderá ser dada nas fases inicial, intermediária ou final da circulação de mercadorias, ou abranger todas elas.
§ 3º. As mercadorias da cesta básica, que gozem de isenção do ICMS por força de convênios do Conselho de Política Fazendária, continuarão a usufruir do benefício fiscal até a sua revogação.
Art. 2º. Ficam incluídas no inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 - alíquota de 25% - as operações com gasolina e álcool anidro e hidrato para fins combustíveis e as prestações dos serviços de telefonia. (Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996) (Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado