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Lei 11153 - 25 de Julho de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4558 de 25 de Julho de 1995

Súmula: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1996 compreendendo:

I - As prioridades da Administração Estadual;

II - A organização e as estruturas dos orçamentos;

III - As diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado;

IV - As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária referentes ao exercício;

V - Outras disposições.

Art. 2º. Constituem prioridades no Governo Estadual:

I - A definição e consolidação de uma estrutura básica para o Paraná, ao longo de um anel de integração;

II - O desenvolvimento sustentado do Paraná, através de políticas públicas convergentes nas áreas de meio ambiente, saneamento, energia, agricultura, industrialização, turismo, desenvolvimento de cidades, ciência e tecnologia.

III - O desenvolvimento humano no Paraná, através do atendimento pleno às necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, segurança, justiça, cidadania, abastecimento, cultura, atenção à criança e à família, geração de empregos e de renda.

IV - Efetividade na Gestão Pública, através de ações integradas entre Governo e Sociedade, dispondo recursos de forma a criar altos e crescentes níveis de produtividade e competitividade no Paraná.

Art. 3º. As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1996, observadas as ações constantes no Anexo desta Lei.

Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, que conterão:

I - Legislação e resumos da receita referentes ao orçamento fiscal, próprio da administração indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - Resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III - Orçamento Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, a que se refere o artigo 133, parágrafo 6º, I da Constituição Estadual;

IV - Orçamento Próprio de Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial, a que se refere o art. 133, parágrafo 6º, II da Constituição Estadual;

V - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, parágrafo 6º, III da Constituição Estadual;

VI - Programas de Obras, compreendendo o Detalhamento Físico e Financeiro de Obras, previstas nos três orçamentos.

Art. 5º. O Orçamento Fiscal e o Próprio das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando o seguinte desdobramento:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida Pública

Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida Pública

Outras Despesas de Capital

Art. 6º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática.

Art. 7º. O Detalhamento Físico e Financeiro de Obras, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 02 de 15 de dezembro de 1993, será apresentado conforme modelo anexo e este projeto de lei.

Art. 8º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas segundo os preços vigentes em 1º. de julho de 1995 (base de correção relativa a 30 de junho de 1995).

§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º. de julho de 1995.

§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1995, de acordo com critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.

Art. 9º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 10. As receitas de Órgãos, dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da divida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e bens públicos.

Art. 11. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.

Parágrafo único. As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, e cuja viabilidade técnica seja inequívoca, terão prioridade na alocação dos recursos para sua conclusão.

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária para 1996, deverá conter, além do determinado no inciso III, do art., 22 da Lei nº. 4.320/64 a exposição circunstanciada da situação econômica e financeira do Estado, documentada com demonstração da divida fundada e flutuante, saldos e créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital e destinará recursos do Tesouro Geral do Estado aos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I - Ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1995;

II - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição do Estado do Paraná, e da Lei que vier a regulamentá-lo.

III - Ao orçamento do Poder Legislativo, compreendendo Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, correspondente a até 5% (cinco por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:

IV - Ao orçamento do Poder Judiciário, compreendendo Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do Estado, correspondente a até 8,0% (oito vírgula zero por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, dos quais, pelo menos 8,5% (oito vírgula cinco por cento) corresponderão à Despesas de Capital;

V - Ao orçamento do Ministério Público correspondente a até 2,0% (dois vírgula zero por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as Receitas vinculadas, das quais pelo menos 8,5% (oito vírgula cinco por cento) corresponderão à Despesas de Capital;

VI - As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

VII - Ao pagamento do serviço da dívida pública;

VIII - As contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - A programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos na Constituição do Estado do Paraná no artigo 142 e artigo 58 das Disposições Transitórias.

X - A manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;

XI - Ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as Leis Estaduais nºs. 10.219 de 21 de dezembro de 1992 e 10.533 de 30 de novembro de 1993.

§ 1º. Os recursos remanescentes de que trata o "caput" deste artigo serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:



Chefia do Poder Executivo...............................................................
até 8%
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior................................
até 2%
Procuradoria Geral do Estado.....................................................................
até 1%
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.....................................
até 6%
Administração Geral do Estado - Recursos sob supervisão da SEPL.......................
até 14%
Secretaria de Estado da Comunicação Social..................................................
até 2%
Secretaria de Estado da Administração...................................................
até 12%
Secretaria de Estado da Fazenda.....................................................................
até 6%
Administração Geral do Estado - Recursos sob supervisão da SEFA......................
até 2%
Secretaria de Estado da Cultura.................................................................
até 3%
Secretaria de Estado da Segurança Pública..........................................................
até 20%
Secretaria de Estado da Saúde.................................................................
até 30%
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania...............................................................
até 10%
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento...............................................
até 18%
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano...............................................
até 4%
Secretaria de Estado dos Transportes......................................................
até 25%
Secretaria de Estado do Meio Ambiente.........................................................
até 10%
Secretaria de Estado do Esporte e Turismo........................................................
até 2%
Secretario Especial da Política habitacional....................................................
até 14%
Ouvidor Geral do Estado...............................................................................
até 0,5%
Secretaria de Estado da Ind. Com. e Desenvolvimento Econômico...........................
até 2%
Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador.................................................
até 1%
Secretaria de Estado do Governo.......................................................................
até 1%
Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família................................................
até 8%
Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho........................................
até 2%
Secretaria de Estado de Obras Públicas.......................................................
até 1%
 

§ 2º. Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão alocados prioritariamente na manutenção e custeio dos órgãos, bem como nas contrapartidas de convênios e acordos firmados com entidades e organismos privados e públicos, nacionais e internacionais.

§ 3º. Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso de extinção da função, serão remanejados mediante autorização do Poder Legislativo, por ato do Poder Executivo aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais serão desenvolvidas.

Art. 13. Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer qualquer desvinculação por lei.

Art. 14. O Orçamento Fiscal para 1996 fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Geral do Estado com um valor estimado preliminar de R$ 3.400.000.000,00 (Três bilhões e quatrocentos milhões de reais), a preços de 1º. de julho de 1995.

§ 1º. O Orçamento Fiscal conterá as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º. As Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaboradas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Procuradoria Geral de Justiça, sendo apresentadas ao Poder Executivo, nos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.

Art. 15. O Orçamento Fiscal terá as despesas com pessoal e encargos sociais fixados até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor anual das receitas correntes, de acordo com o disposto nos artigos 38 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.

Art. 16. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 17. As programações custeadas com recursos de operação de crédito não formalizadas serão identificadas no Orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 18. O Orçamento Fiscal conterá a previsão de recursos necessários para cumprimento ao disposto no artigo 137, parágrafo único da Constituição Estadual.

Art. 19. O Orçamento Próprio da Administração Indireta, relativo às Autarquias, às Fundações e aos Órgãos de Regime Especial, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, bem como suas aplicações.

Art. 20. Os montantes das despesas dos orçamentos próprios não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

Art. 21. Os Orçamentos Próprios deverão prever o custeio de despesas com pessoal também com recursos próprios.

Art. 22. O Orçamento de Investimento relativo às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, aplicadas na espécie investimento.

Art. 23. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

Art. 24. A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes, por espécie de despesa, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem subvenção do Tesouro Estadual para custeio de despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com sua manutenção.

Art. 25. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributaria até 31 de dezembro de 1995, em especial:
(vide Lei 11305, de 28/12/1995)

I - As modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II - A concessão e redução de isenções fiscais;

III - A revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - O aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Art. 26. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesas, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo segundo do artigo 8º. desta Lei.

Art. 27. A Lei Orçamentária Anual indicará os critérios de atualização monetária dos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, durante o período de execução orçamentária.

Art. 28. A defasagem monetária das dotações orçamentárias, ocasionadas pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º. O Poder Executivo providenciará para tal fim, a atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante sua execução, de acordo com a inflação medida mês a mês, através de índice a ser definido na proposta orçamentária.

§ 2º. As correções não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese, os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do Estado, mais as transferências federais.

Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.

Art. 30. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:

I - Sejam incompatíveis com as disposições do parágrafo 3º., do artigo 134 da Constituição Estadual;

II - Transfiram recursos próprios das entidades referidas nas seções III e IV do Capítulo III;

III - Discriminem Instituições a serem beneficiadas com o auxílio e/ou subvenções sociais;

IV - Incluam obras sem o respectivo detalhamento físico e financeiro, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº. 02, e sem a clara identificação do investimento que será cancelado para criar o recurso necessário à emenda.

V - Retirem recursos oferecidos como contrapartida de financiamentos, empréstimos, acordos, convênios e outras formas de contrato.

Art. 31. O Orçamento Fiscal conterá dotação específica para:

I - Municipalização da Educação:

II - Municipalização da Saúde;

III - Apoio ao Transporte Escolar:

IV - Apoio à produção agropecuária, em especial a pequena propriedade.

Art. 32. Os recursos arrecadados, provenientes da aplicação da Lei nº. 8.328/86, da Lei nº. 8.521/87, da Lei nº. 9.114/89, da Lei nº. 10.666/93, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº. 11.017/94, da Lei nº. 11.035/95, serão destinados à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, especificamente para programas de assistência à infância e à adolescência.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cássio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respondendo cumulativamente pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

Cila Schulman
Secretária de Estado da Comunicação Social

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Luiz Fernando Ribas Carli
Chefe da Casa Civil

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

Sílvio Magalhães Barros
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Joni Paulo Varisco
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Gerson Guelmann
Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador

Dante Bellinatti Guazzi
Secretário de Estado de Obras Públicas

Ronald Leite Schulman
Procurador-Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

Segismundo Morgenstern
Secretário Especial Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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