Altera a Lei n.º 11.019,de 27 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei 16943 de 10/11/2011)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da Lei 9.500, de 28 de dezembro de 1990 e pela Lei nº 10.038, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo desta Lei.
§ 1°. As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta lei serão recolhidas diretamente pelo DETRAN-PR e se constituirão em receita própria da autarquia, exceto os percentuais definidos por ato do Poder Executivo, os quais deverão ser repassados mensalmente ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (Funesp/PR), ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL), para manutenção de rodovias e ao Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP), por meio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), para a construção, pavimentação, readequação e conservação de estradas rurais. (Redação dada pela Lei 20121 de 31/12/2019)
§ 2°. Os valores constantes do Anexo referido no "caput" deste artigo serão atualizados mensalmente por índice de atualização monetária que for adotado pelo Sistema Monetário Nacional.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no art. 1º produzirá efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Rolf Koerner Junior Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado