Súmula: Altera as Tabelas de Serviços do DETRAN/PR, a que se refere o art. 25, da Lei nº 7.811/83 e adota outras providências.
Altera a Lei n.º 11.019,de 27 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei 16943 de 10/11/2011)
Altera as Tabelas de Serviços do DETRAN/PR, a que se refere o art. 25, da Lei nº 7.811/83 e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 16943 de 10/11/2011)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da Lei 9.500, de 28 de dezembro de 1990 e pela Lei nº 10.038, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo desta Lei.
§ 1°. As taxas de serviços de que trata o anexo referido no "caput" deste artigo serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito - DETRAN/PR, e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando o percentual de 10% (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, que deverá ser repassado, mensalmente, e gerido nos termos do inciso IV do artigo 114 da Lei nº 8.485 de 03 de junho de 1987.
§ 1°. As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais que deverão ser repassados, mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, geridos nos termos do inciso IV do artigo 114 da Lei n.º 8.485, de 3 de junho de 1987 e em percentual a ser definido por ato do Poder Executivo, que se destinará ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), à manutenção de rodovias através do DER, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, bem como a outros fins a serem igualmente definidos por Decreto. (OBS.: O §1º, do art. 1º, da Lei nº 16.943/2011, foi declarado inconstitucional, com redução de texto, por ofensa ao art. 129, II, da Constituição do Estado do Paraná, excluindo a expressão "no percentual de 10 % (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, gerido nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987" e, ainda, a expressão "bem como a outros fins a serem igualmente definidos por decreto" - ADI nº 858679-8.) I – O serviço prestado sob o código nº 1.07.00-0 (Perícia Técnica e Médica Especial) será subsidiado pelo Departamento de Trânsito – DETRAN/PR no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser repassado às clínicas conveniadas. (Redação dada pela Lei 16943 de 10/11/2011)
§ 1°. As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais definidos por ato do Poder Executivo, que deverão ser repassados mensalmente ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (Funesp/PR), e à manutenção de rodovias através do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
§ 1°. As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta lei serão recolhidas diretamente pelo DETRAN-PR e se constituirão em receita própria da autarquia, exceto os percentuais definidos por ato do Poder Executivo, os quais deverão ser repassados mensalmente ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (Funesp/PR), ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL), para manutenção de rodovias e ao Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP), por meio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), para a construção, pavimentação, readequação e conservação de estradas rurais. (Redação dada pela Lei 20121 de 31/12/2019)
§ 2°. Os valores constantes do Anexo referido no "caput" deste artigo serão atualizados mensalmente por índice de atualização monetária que for adotado pelo Sistema Monetário Nacional.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto no art. 1º produzirá efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Rolf Koerner Junior Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado