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Decreto 5098 - 19 de Julho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7021 de 19 de Julho de 2005

Súmula: Dispondo sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 8.623.887-0,
considerando que os afastamentos de servidores das instituições estaduais de ensino superior para a realização de viagens de estudo no exterior é uma prática permanente;
considerando a necessidade de se assegurar que as viagens sejam realizadas com a maior transparência e racionalidade possível;
considerando a necessidade de que sejam disciplinados procedimentos uniformes para todas as instituições de ensino,


DECRETA:

Art. 1º. Os pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino superior, para participarem de seminários, congressos, simpósios, visitas técnicas e eventos assemelhados, ficam previamente condicionados a:

a) participação no evento limitada a um representante por instituição, ressalvadas as situações de relevante interesse, devidamente justificadas;

b) ter o candidato plano de trabalho ou trabalho científico inscrito e aceito para realização e/ou apresentação no destino/evento;

c) ser o interstício, relativo ao retorno do último afastamento de viagem ao exterior, do servidor, superior a 12 meses, ressalvadas situações de singular importância para a instituição, devidamente justificadas;

d) estar o servidor livre de pendências com a instituição e/ou com apresentação de relatórios e demais compromissos referente à viagem anterior;

e) ter o servidor apoio de órgãos institucionais de fomento, ou, da entidade promotora do evento, ou, ainda, por programas específicos e com recursos próprios da Instituição, desde que, devidamente aprovado pelo colegiado superior competente;

f) ser o servidor substituído em suas atividades durante o afastamento pelos seus pares, sem ônus adicional para a instituição; e

g) estar o período de afastamento solicitado circunscrito à realização do evento e ao tempo necessário para viagem.

Art. 2º. Os pedidos de afastamento ao exterior dos servidores das instituições estaduais de ensino superior para realização de estudos de pós-graduação, mestrado e doutorado, ficam previamente condicionados a:

a) ser a instituição de destino reconhecida pela sua qualidade na área de conhecimento objeto do programa de estudo;

b) ter o candidato o aceite da instituição de destino e bolsa de estudos financiada por programas institucionais de fomento;

c) ser o servidor substituído em suas atividades pelos seus pares, durante o afastamento, sem ônus adicional para a instituição;

d) não existir programa de estudos similar no Brasil, na área de concentração pretendida, quando se tratar de afastamento para mestrado; e

e) ter o servidor tempo de serviço a cumprir na instituição, antes do prazo legal para aposentadoria, no mínimo de 06 (seis) anos para realização de mestrado e 08 (oito) anos para o doutorado.

Art. 3º. Os pedidos de afastamento ao exterior dos servidores das instituições estaduais de ensino superior para realização de estudos correspondentes a Licença sabática, Estágios de doutoramento ou pós-doutoral, ficam previamente condicionados a:

a) ser a instituição de destino reconhecida pela sua qualidade na área de conhecimento, objeto do programa de estudos;

b) ter o servidor projeto de pesquisa ou plano de trabalho em área inovadora e de relevante interesse para a instituição/Estado;

c) ter o candidato bolsa de estudos financiada por programas institucionais de fomento;

d) ser o servidor substituído em suas atividades pelos seus pares, durante o afastamento, sem ônus adicional para a instituição;

e) ser o interstício, relativo ao retorno do último afastamento de viagem ao exterior, do servidor, superior a 12 meses; ressalvadas situações de singular importância para a instituição, devidamente justificadas; e

f) ter o servidor tempo de serviço a cumprir na instituição, antes do prazo legal para aposentadoria, no mínimo de 03 (três) anos.

Art. 4º. Os pedidos de afastamento disciplinados por este Decreto devem, preferencialmente, ser encaminhados à apreciação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, mantido o prazo estabelecido na Resolução nº 030, de 24 de maio de 2005, da Casa Civil, a qual se relaciona à apreciação Governamental.

Art. 5º. Os pedidos que forem apresentados fora das condições trazidas por este Decreto, não serão encaminhados à apreciação superior.

Art. 6º. Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, bem como da Resolução nº 30, de 24 de maio de 2005, da Casa Civil.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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