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Lei 16135 - 24 de Junho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7998 de 24 de Junho de 2009

Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Art. 2º. Compete ao PROCON/PR implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º. O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, inclusive os institutos de pesquisa, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.

Art. 4º. A partir de 30° (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

Art. 5º. O PROCON/PR disponibilizará às empresas a lista de usuários do cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.

Art. 6º. O cadastro será feito pessoalmente, via internet, ou por telefone disponibilizado pelo PROCON/ PR que regulamentará as formas de inscrição.

Art. 7º. A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome;

II - número do RG;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP;

VI - telefone a ser cadastrado;

VII - e-mail;

§ 1°. O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.

§ 2°. Incluem-se, nas disposições desta lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3°. A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.

§ 4°. O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PR, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 7-A. As empresas de telemarketing não poderão efetuar o contato com o cliente fora do horário comercial.
(Incluído pela Lei 16753 de 29/12/2010)

§ 1°. A expressão empresas de telemarketing engloba, também, as empresas de cobrança que utilizem-se desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone.
(Incluído pela Lei 16753 de 29/12/2010)

§ 2°. O horário comercial para o disposto nessa lei compreende o período das 8h às 18horas em dias de semana, e das 08h às 13horas aos sábados.
(Incluído pela Lei 16753 de 29/12/2010)

Art. 8º. Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Art. 9º. O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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