Súmula: Instituido no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Comitê Deliberativo do Projeto Estadual, integra o Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal-PNAGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a participação do Estado do Paraná no Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o Comitê Deliberativo do Projeto Estadual, que integra o Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal – PNAGE, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Procurador Geral do Estado;
V - o Diretor Presidente da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR; e
VI - o Coordenador Geral da Unidade de Coordenação Estadual do Projeto Estadual/PNAGE, na condição de Secretário Executivo.
§ 1º. O Comitê terá prazo de duração limitado ao período de execução do Projeto Estadual/PNAGE.
§ 2º. O Secretário de Estado da Administração e da Previdência exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente.
§ 3º. Os membros a que se referem os incisos I a IV serão representados em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais.
§ 4º. Os membros a que se referem os incisos de V e VI serão representados em suas ausências e impedimentos por representantes previamente indicados.
Art. 2º. Ao Comitê Deliberativo compete:
I - definir diretrizes estratégicas de implantação e execução do Projeto Estadual/PNAGE;
II - priorizar a execução das soluções revistas no Projeto Estadual/PNAGE;
III - ratificar os Planos Operacionais Anuais – POA's;
IV - avaliar e aprovar o Projeto Estadual/PNAGE e suas alterações;
V - ratificar as prestações de contas dos recursos transferidos pela União, bem como dos recursos alocados à título de contrapartida, observada a periodicidade prevista no Manual de Execução do PNAGE;
VI - apoiar a Unidade de Coordenação Estadual do Projeto Estadual/PNAGE; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Comitê Deliberativo, para viabilizar as ações de sua competência reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada quatro meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir.
Art. 4º. Fica instituída, como unidade de assessoramento na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Unidade de Coordenação Estadual do Projeto Estadual – UCE/PNAGE, prevista no Regulamento Operativo do Programa.
§ 1º. A UCE-PR/PNAGE tem por finalidade coordenar todo o processo de gestão do projeto, ou seja, as ações de planejamento, execução orçamentária e financeira, controle, monitoramento e avaliação do Projeto Estadual/PNAGE.
§ 2º. A coordenação e a implementação das ações do Projeto Estadual/PNAGE afetas às áreas de atuação de cada Secretaria de Estado e suas vinculadas serão de responsabilidade específica dos respectivos Secretários de Estado.
§ 3º. Para implementar as ações, sob sua responsabilidade, os Secretários de Estado indicarão por ato específico, técnicos que atuarão sob a supervisão técnica da UCE-PR/PNAGE.
Art. 5º. Ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral caberá, por ato próprio, aprovar o Regimento Interno da UCE-PR/PNAGE, bem como designar seus membros.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 7 de junho de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado