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Lei 11174 - 11 de Setembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4590 de 11 de Setembro de 1995

Súmula: Fixa em R$ 2.814,82 o vencimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O vencimento básico mensal do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, fica fixado, a partir de 1º de agosto de 1995, em R$ 2.814,82 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).

Parágrafo único. A remuneração decorrente da fixação determinada no "caput" deste artigo não pode ultrapassar a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, com a diferença em percentual não superior a 5% (cinco por cento), observado o disposto no art. 77, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de setembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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