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Lei 11175 - 11 de Setembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4592 de 13 de Setembro de 1995

Súmula: Cria o programa permanente de fornecimento de insumo agrícola, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Cria programa permanente de fornecimento de insumo agrícola (calcário) subsidiado em 70% (setenta por cento) do valor final, posto na propriedade, até o limite máximo de 50 toneladas para cada micro e pequeno produtor. O valor máximo (R$) por tonelada a ser apoiado deverá ser fixado regionalmente através de pesquisa de mercado efetuada pela SEAB.

§ 1º. Consideram-se a título de classificação, micro e pequenas propriedades aquelas estabelecidas na Lei 9.917, art, 4º, parágrafo 1º inciso III, que corresponde a 3 (três) módulos fiscais.

§ 2º. Priorizar as propriedades que tenham adotadas práticas de uso e manejo adequado e integrado do solo e água.

§ 3º. Priorizar propriedades que apresentem teores críticos de acidez de solo.

§ 4º. Priorizar as propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas.

Art. 2º. As fontes dos recursos financeiros estão apontadas no art. 60 da Lei 9.917, de 30.03.92.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de setembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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