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Lei 14558 - 15 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6877 de 20 de Dezembro de 2004

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.260/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................................................................
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Parágrafo único - Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
.....................................................................................................................................
Art. 3º ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI – No caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, ressalvado o contido nos parágrafos 7º e 8º deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
.....................................................................................................................................
§ 2º - No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.
.....................................................................................................................................
§ 7º - Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
Art. 4º ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade para cinco passageiros ou mais.
Art. 7º ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º - É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 14. .........................................................................................................................
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V - ...............................................................................................................................
a) é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
.....................................................................................................................................
IX - com mais de vinte anos de fabricação.
.....................................................................................................................................
Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2005, que constitui o Anexo Único desta Lei."

Art. 2º. Fica revogado o §6º do art. 3º.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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