(vide Decreto 4204 de 02/04/2012)
Súmula: A Carta Patente é o Diploma confirmatório do posto, das prerrogativas, direitos e deveres do Oficial da Polícia Militar do Paraná, nos termos da Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 1º da Lei nº 179, de 24 de dezembro de 1948, DECRETA:
Art. 1º. A Carta Patente é o Diploma confirmatório do posto, das prerrogativas, direitos e deveres do Oficial da Polícia Militar do Paraná, nos termos da Lei.
Art. 2º. As patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em sua plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva e aos reformados da Policia Militar do Paraná.
Art. 3º. A Carta Patente de Oficial Superior e a Carta Patente de Oficial da Policia Militar do Paraná será respectivamente conferida ao Oficial, em vida, quando:
I - ingressar, por nomeação ou promoção no oficialato, qualquer que seja o posto ou o Quadro; e
II - da promoção ao posto de Major (Oficial Superior), qualquer que seja o Quadro.
Art. 4º. As demais promoções, em vida, serão confirmadas mediante apostila lavrada em documento denominado Folha de Apostila, a qual será anexada à Carta Patente e só produzirá efeito quando apresentada juntamente com esta.
Art. 5º. Será lavrada nova Carta Patente ou Folha de Apostila, quando ocorrer:
I - alteração ou retificação de nome; e
II - erro na publicação do ato que motivou a lavratura.
Art. 6º. A lavratura e a expedição de Cartas Patentes e Folhas de Apostilas constituirão atribuições da Diretoria de Pessoal, obedecendo ao seguinte:
I - a lavratura e a expedição de Cartas Patentes e Folhas de Apostilas serão executadas "ex offício", à vista da publicação do ato respectivo; e
II - a lavratura de segunda via de Carta Patente e/ou Folha de Apostila será executada a pedido do interessado, de seus dependentes ou de representante legal, após apreciação da motivação pelo Diretor de Pessoal.
Art. 7º. As Cartas Patentes obedecerão aos moldes e às características constantes do Anexo e Apêndices I e II e serão assinadas pelo Governador do Estado. A Folha de Apostila constante do Apêndice III será assinada pelo Comandante-Geral da PMPR.
Art. 8º. A confecção das Cartas Patentes e Folhas de Apostila serão:
I - lavradas em uma via;
II - preenchidas sem emendas ou rasuras; e
III - registradas em livro próprio e específico.
Art. 9º. Após a lavratura da Carta Patente, a mesma será remetida ao interessado, por intermédio da OPM em que estiver servindo.
Art. 10. Os apostilamentos previstos nestas instruções, obedecerão às seguintes prescrições, a serem cumpridas pela Diretoria de Pessoal da Coorporação:
I - recebimento da Carta Patente encaminhada pelo interessado, imediatamente após a publicação do ato de promoção;
II - apostilamento do evento;
III - autenticação com o Selo Nacional, após a assinatura; e
IV - publicação do evento em Boletim Geral e devolução da Carta Patente, já apostilada, ao interessado.
Art. 11. O original da Carta Patente não será anexado a processo de qualquer natureza.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 02 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado