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Decreto 3984 - 02 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6865 de 2 de Dezembro de 2004

(vide Decreto 4204 de 02/04/2012)

Súmula: A Carta Patente é o Diploma confirmatório do posto, das prerrogativas, direitos e deveres do Oficial da Polícia Militar do Paraná, nos termos da Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 1º da Lei nº 179, de 24 de dezembro de 1948,


DECRETA:

Art. 1º. A Carta Patente é o Diploma confirmatório do posto, das prerrogativas, direitos e deveres do Oficial da Polícia Militar do Paraná, nos termos da Lei.

Art. 2º. As patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em sua plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva e aos reformados da Policia Militar do Paraná.

Art. 3º. A Carta Patente de Oficial Superior e a Carta Patente de Oficial da Policia Militar do Paraná será respectivamente conferida ao Oficial, em vida, quando:

I - ingressar, por nomeação ou promoção no oficialato, qualquer que seja o posto ou o Quadro; e

II - da promoção ao posto de Major (Oficial Superior), qualquer que seja o Quadro.

Art. 4º. As demais promoções, em vida, serão confirmadas mediante apostila lavrada em documento denominado Folha de Apostila, a qual será anexada à Carta Patente e só produzirá efeito quando apresentada juntamente com esta.

Art. 5º. Será lavrada nova Carta Patente ou Folha de Apostila, quando ocorrer:

I - alteração ou retificação de nome; e

II - erro na publicação do ato que motivou a lavratura.

Art. 6º. A lavratura e a expedição de Cartas Patentes e Folhas de Apostilas constituirão atribuições da Diretoria de Pessoal, obedecendo ao seguinte:

I - a lavratura e a expedição de Cartas Patentes e Folhas de Apostilas serão executadas "ex offício", à vista da publicação do ato respectivo; e

II - a lavratura de segunda via de Carta Patente e/ou Folha de Apostila será executada a pedido do interessado, de seus dependentes ou de representante legal, após apreciação da motivação pelo Diretor de Pessoal.

Art. 7º. As Cartas Patentes obedecerão aos moldes e às características constantes do Anexo e Apêndices I e II e serão assinadas pelo Governador do Estado. A Folha de Apostila constante do Apêndice III será assinada pelo Comandante-Geral da PMPR.

Art. 8º. A confecção das Cartas Patentes e Folhas de Apostila serão:

I - lavradas em uma via;

II - preenchidas sem emendas ou rasuras; e

III - registradas em livro próprio e específico.

Art. 9º. Após a lavratura da Carta Patente, a mesma será remetida ao interessado, por intermédio da OPM em que estiver servindo.

Art. 10. Os apostilamentos previstos nestas instruções, obedecerão às seguintes prescrições, a serem cumpridas pela Diretoria de Pessoal da Coorporação:

I - recebimento da Carta Patente encaminhada pelo interessado, imediatamente após a publicação do ato de promoção;

II - apostilamento do evento;

III - autenticação com o Selo Nacional, após a assinatura; e

IV - publicação do evento em Boletim Geral e devolução da Carta Patente, já apostilada, ao interessado.

Art. 11. O original da Carta Patente não será anexado a processo de qualquer natureza.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 02 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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