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Decreto 5225 - 10 de Agosto de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7037 de 10 de Agosto de 2005

Súmula: Declaro de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra destinado à ampliação do Parque Estadual das Lauráceas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 23, incisos III, VI e VII, 24, inciso VI e §§, 225, § 1º, incisos I e III, da Constituição Federal e arts. 11, 12, incisos III, VI e VII, 13, incisos VI, VII e §§, 207, § 1º, inciso XV, da Constituição do Estado do Paraná, bem como o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, além dos Decretos Estaduais nºs 729, de 27 de junho de 1979, 5.894, de 10 de outubro de 1989 e 4.362, de 8 de dezembro de 1994, que criam e ampliam a área do Parque Estadual das Lauráceas, bem como a Lei Estadual nº 12.506, de 25 de janeiro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a anexar o imóvel descrito ao citado Parque e demais normas aplicáveis, levando em conta o teor do protocolado sob nº 4.220.750-0 e seus anexos,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, alínea k, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel constituído pela Matrícula nº 1.540 do Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul – Paraná, identificado como Gleba 203 da Divisão Judicial da Sesmaria do Potunã, correspondente a uma área de terras de 800 alqueires paulistas ou 19.360.000,00 m2, destinado à ampliação do Parque Estadual das Lauráceas.

Art. 2º. A área fica incorporada ao patrimônio do Instituto Ambiental do Paraná, nos termos da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, arts. 6º, inciso VIII e 8º, inciso I e Lei nº 12.506, de 25 de janeiro de 1999.

Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para assegurar a desapropriação da área especificada no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A Procuradora Geral do Estado adotará as medidas judiciais cabíveis para fins da imissão provisória do Instituto Ambiental do Paraná – IAP na posse da área descrita, invocando em juízo a urgência prevista no art. 15 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 10 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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