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Lei 9 - 20 de Junho de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 107 de 6 de Agosto de 1973

Súmula: Cria o Município de Nova Santa Rosa, com sede na localidade do mesmo nome e especifica divisas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Município de Nova Santa Rosa, com sede na localidade do mesmo nome, com território desmembrado dos Municípios de Terra Roxa do Oeste, Palotina, Toledo e Marechal Cândido Rondon, nos termos do resultado do plebiscito autorizado pela Resolução nº 11-68 e divisas seguintes:

Art. 1º. Fica criado o Município de Nova Santa Rosa, com sede na localidade do mesmo nome, com território desmembrado dos Municípios de Terra Roxa do Oeste, Palotina e Toledo, nos termos do resultado do plebiscito autorizado pela Resolução nº 11/68 e divisas seguintes.
(Redação dada pela Lei 8128 de 22/07/1985)

I - Com o Município de Terra Roxa do Oeste: limita-se por uma linha seca e reta, partindo do marco da Gleba A, do 48º perímetro da fazenda Britânia, situada à margem direita do rio Guaçu, seguindo em direção Leste até atingir a 1.a parte do 49º perímetro no marco 117-172, seguindo em direção Norte até encontrar o marco 171;

II - Com o Município de Palotina: limita-se a partir do marco 171, onde segue em linha seca e reta até atingir a Sanga Real, subindo esta até a sua cabeceira, prolongando-se até o marco 63-64, seguindo até o marco 60-61. A partir desse ponto, segue por estrada de rodagem até encontrar a Sanga das Antas, subindo por esta até encontrar o marco 52-17, situado à margem esquerda, a partir desse ponto segue em linha seca e reta até encontrar o arroio 18 de Abril, subindo-o até a confluência com o Lageado Jaguarundi;

III - Com o Município de Toledo: limita-se subindo o Lageado Jaguarundi, a partir de sua confluência com o Arroio 18 de Abril, até alcançar a Sanga Paim, subindo essa Sanga até sua cabeceira, prolongando-se por linha seca e reta até encontrar a estrada de rodagem pela qual segue até o marco 42-44, desse ponto segue até o marco 43-49, situado à cabeceira da Sanga Ubiratama, seguindo por essa até sua foz no Lageado Gavião, descendo por esse até sua confluência com o rio Guaçu.

IV - Com o Município de Marechal Cândido Rondon: limita-se a partir da referida confluência, seguindo pelo rio Guaçu até encontrar o marco da Gleba A, ponto de partida.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir do ano de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Dezenove de Dezembro", em 20 de junho de 1973.

 

João Mansur
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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