(vide Lei 14269 de 22/12/2003)
Súmula: Cria na parte permanente do Quadro Geral do Poder Executivo, 477 cargos de provimento efetivo conforme discrimina.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro Geral do Poder Executivo, 477 (quatrocentos e setenta e sete) cargos de provimento efetivo os quais estão discriminados no Anexo que faz parte desta lei.
Art. 2º. As atribuições e os pré-requisitos exigidos para cada categoria funcional serão definidos em regulamento aprovado por Decreto.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de outubro de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado