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Decreto 5246 - 17 de Agosto de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7042 de 17 de Agosto de 2005

(Revogado pelo Decreto 7462 de 04/03/2013)

Súmula: Instituída a gratificação pela Realização de Trabalho Relevante para Atividades de Agente Multiplicador-GRTR, ao servidor público estatutário do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante para Atividade de Agente Multiplicador – GRTR, ao servidor público estatutário do Poder Executivo Estadual, incluindo-se o cargo de provimento em comissão, que desempenhar atividades de instrutor de curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário, palestra, conferência e outros eventos similares e de cunho técnico-pedagógico, durante o horário de expediente a que está sujeito o servidor.

Parágrafo único. Ao servidor que for atribuída a gratificação instituída no "caput" deste artigo, será pago o valor hora-trabalhada em caráter relevante previsto no Grupo I da Tabela anexa ao presente Decreto.

Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo 1º do presente Decreto, será concedida por ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, e é inacumulável com as gratificações de mesma natureza.

Art. 3º. O art. 4° do Decreto n° 3.686, de 5 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor de cursos regularmente instituídos – GEEP, ao servidor público estatutário do Poder Executivo Estadual, incluindo-se o cargo de provimento em comissão, que desempenhar atividades de instrutor de curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário, conferência e outros eventos similares e de cunho técnico-pedagógico, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o servidor, sendo fixada nos valores constantes do Grupo II da Tabela anexa ao presente Decreto."

Art. 4º. Aplicam-se os valores constantes da Tabela anexa ao presente Decreto, ao servidor público estatutário, incluindo-se o cargo de provimento em comissão, de outro poder e/ou esfera de governo, que desempenhar atividades de Instrutor de curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário, conferência e outros eventos similares e de cunho técnico-pedagógico, durante o horário de expediente a que está sujeito, utilizando-se os valores estipulados no Grupo I e fora do horário de expediente utilizando-se os valores estipulados no Grupo II.

Art. 5º. Aplicam-se os valores constantes do Grupo II da Tabela anexa ao presente Decreto, a prestador de serviços que desempenhar as atividades de Instrutor que trata o artigo 1º deste Decreto.

Art. 6º. Aplicam-se os valores constantes da Tabela anexa ao presente Decreto, ao servidor público estatutário do Poder Executivo Estadual, incluindo-se o cargo de provimento em comissão, servidor de outro poder e/ou esfera de governo, que desempenhar atividades de Palestrante, durante o horário de expediente a que está sujeito, utilizando-se os valores estipulados no Grupo III e fora do horário de expediente, utilizando-se os valores estipulados no Grupo IV.

Parágrafo único. Aplicam-se os valores constantes do Grupo IV da Tabela anexa ao presente Decreto, a prestador de serviços que desempenhar as atividades de Palestrante.

Art. 7º. Fica sem efeito o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.686, de 5 de outubro 2004.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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