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Decreto 3895 - 18 de Novembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6855 de 18 de Novembro de 2004

Súmula: Instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sistema de informações, via internet, de pagamentos de qualquer natureza, feitos por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, incluídas as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os fundos contábeis, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso III e VI, da Constituição Estadual,
considerando, seu profundo respeito para com o cidadão, à ética e à responsabilidade e entendendo que a Administração Pública deverá pautar-se por ações transparentes, mormente no que respeita à gestão do dinheiro público,
considerando, que no moderno contexto de democratização das sociedades, há uma crescente mobilização para que os administradores públicos ampliem a transparência sobre suas ações, objetivando dar respostas concretas à sociedade,
considerando, o uso intensivo da tecnologia da informação e da internet pelos governos, o "Governo Eletrônico", permite cada vez mais que a gestão pública seja feita de forma transparente e democrática, e
considerando, finalmente, que o Governo do Estado do Paraná, em sintonia com as novas tecnologias, entende necessário e cabível instituir os sistema informatizado "GESTÃO DO DINHEIRO PÚBLICO", onde estarão disponíveis os principais dados pertinentes à execução orçamentária, inclusive de repasses feitos aos municípios,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sistema de informações, via internet, de pagamentos de qualquer natureza, feitos por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, incluídas as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os fundos contábeis.

Art. 2º. O sistema de que trata este Decreto será implantado e coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda que apresentará o detalhamento fundamental a ser decidido em ato próprio.

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Fazenda tomará providências e expedirá instruções no sentido da imediata execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º. Os órgãos da Administração Indireta, incluídas as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os fundos contábeis, deverão integrar o sistema no prazo máximo de 30 dias da entrada em vigor do presente Decreto.

Art. 5º. O sistema de que trata este Decreto estará à disposição do Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Assembléia Legislativa do Estado, para ser utilizado se assim o desejarem.

Curitiba, em 18 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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