Súmula: Acresce os dispositivos que especifica à Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei do ICMS).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2º: "VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.".
II - Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 5º: "XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.".
III - Fica acrescentado o art. 6º-A: "Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.".
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte e a sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado