(Revogado pelo Decreto 1195 de 02/05/2011)
Súmula: Dispõe sobre a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 306 da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970 – (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná ) e no Decreto n° 4.924, de 8 de junho de 2005, DECRETA:
Art. 1º. Na forma do art. 1° do Decreto n° 4.924, de 8 de junho de 2005, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares competirá às autoridades indicadas nos arts. 307 e 314 da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970 – (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), e serão promovidos na forma dos arts. 308 e seguintes e 315 e seguintes do referido ato normativo.
Art. 2º. Antes da instauração do processo administrativo disciplinar, a autoridade competente para tal oficiará ao Secretario Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, solicitando a indicação dos nomes dos servidores que comporão a respectiva Comissão Disciplinar.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de fevereiro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Carlos Delazari Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado