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Lei 11179 - 28 de Setembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4603 de 28 de Setembro de 1995

Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade, em todos os abatedouros e matadouros-frigoríficos, do emprego de métodos científicos de insensibilização antes da sangria, que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Passa a ser obrigatório em todos os abatedouros e matadouros-frigoríficos estabelecidos no Estado do Paraná, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

Parágrafo único. Fica vedado o uso de marreta e da picada do bulbo, bem como ferir, mutilar ou sujeitar os animais a qualquer condição que provoque stress ou sofrimento físico antes da insensibilização.

Art. 2º. Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:

I - Abatedouro - é o estabelecimento dotado de instalações para abate de ovinos, caprinos, suínos, coelhos e aves;

II - Matadouros-frigoríficos - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies de animais vendidos em açougues com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;

III - Métodos científicos - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;

IV - Animais de consumo - são animais de qualquer espécie, destinados à alimentação humana ou de outros animais;

V - Métodos mecânicos - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;

VI - Métodos elétricos - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);

VII - Métodos químicos - é o emprego do "CO2" ( dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoca a perda de consciência dos animais.

Art. 3º. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções abaixo descritas, sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal e Municipal:

I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo a 10 (dez) e, no máximo de 1000 (mil) unidades fiscais de referência nacional, ou por outro índice que venha a substituí-lo, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município, multa pela mesma infração;

II - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;

III - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos instituídos pelo Poder Público Estadual;

IV - Suspensão temporária de suas atividades, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Estado competente;

V - Suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;

b) infração reiterada no período noturno, domingos e feriados.

Parágrafo único. A suspensão temporária referida no inciso IV, poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.

Art. 4º. O disposto no artigo 1º. desta Lei será exigido a partir do sexto mês de sua vigência.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até seis meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas nesta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá os procedimentos administrativos e os agentes públicos para a sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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