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Lei 13425 - 07 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6143 de 7 de Janeiro de 2002

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 10.066/92 e 11.352/96, assim como cria e extingue cargos de provimento em comissão na estrutura do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Art. 6º, da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, fica acrescido dos incisos XVIII e XIX, com a seguinte redação:

"XVIII – manter os laboratórios ambientais convenientemente capacitados e aparelhados para estabelecer os padrões, métodos e técnicas, bem como executar análises ambientais e realizar investigações de interesse à proteção da qualidade ambiental, podendo proceder credenciamento de laboratórios e instituir automonitoramento."

"XIX – proceder a regularização fundiária das terras devolutas estaduais, aplicando-se as disposições da Lei Estadual nº 7.055/78.".

Art. 1º. O Art. 6º, da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, fica acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:
"XVIII - manter os laboratórios ambientais convenientemente capacitados e aparelhados para estabelecer os padrões, métodos e técnicas, bem como executar análises ambientais e realizar investigações de interesse à proteção da qualidade ambiental, podendo proceder credenciamento de laboratórios e instituir automonitoramento."
(Redação dada pela Lei 14889 de 04/11/2005)

Art. 2º. O art. 2º, da Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. As atividades relativas a educação ambiental, a terras e cartografia integram o âmbito de atuação da Administração Direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA e as atividades de análises e pesquisas laboratoriais na área do meio ambiente e a regularização fundiária das terras devolutas estaduais, aplicando-se as disposições da Lei Estadual nº 7.055/78, fazem parte da esfera de competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP."

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº. 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Permanecem no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA as atividades relativas a educação ambiental e no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná - IAP as atividades de análises e pesquisas laboratoriais afetas ao meio ambiente, enquanto que passam a integrar a esfera de competência do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, as atividades de terras, cartografia e regularização fundiária das terras devolutas estaduais".

(Redação dada pela Lei 14889 de 04/11/2005)

Art. 2º. Permanecem no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo–Sedest as atividades relativas à educação ambiental e no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná - IAP as atividades de análises e pesquisas laboratoriais afetas ao meio ambiente, enquanto que passam a integrar a esfera de competência do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, as atividades de terras, cartografia e regularização fundiária das terras devolutas estaduais. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 3º. Ficam extintos, na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo 1-C.

Art. 4º. Ficam criados, na estrutura do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento, símbolo 1-C.

Art. 5º. Fica extinto, na estrutura do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo – DAS-3.

Art. 6º. Fica criado, na estrutura do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários, bem como as transferências patrimoniais, necessárias ao cumprimento dos dispositivos desta lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de janeiro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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