(Revogado pelo Decreto 3863 de 13/04/2016)
Súmula: A remuneração dos cargos diretivos das Sociedades de Economia Mista CEASA, CODAPAR, MINEROPAR e Centro de Convenções de Curitiba S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. A remuneração dos cargos diretivos das Sociedades de Economia Mista Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA, Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR, Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR e Centro de Convenções de Curitiba S/A, de que trata o Decreto n° 800, de 17 de outubro de 1991, será fixada na forma do art. 152 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em 85% (oitenta e cinco por cento) para o Diretor Presidente ou equivalente e em 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Diretores ou equivalentes sobre a remuneração prevista pela Lei n° 14.554, de 06 de dezembro de 2004, ficando excepcionada por este fim do Decreto n° 5.723, de 24 de novembro de 2005.
Art. 2º. A remuneração dos cargos diretivos das Empresas Públicas Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – CLASPAR e Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR de que trata o Decreto n° 800, de 17 de outubro de 1991, passa a ser atribuída ao Diretor Presidente ou equivalente em 85% (oitenta e cinco por cento) e aos demais Diretores ou equivalentes em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração prevista pela Lei n° 14.554, de 06 de dezembro de 2004, ficando excepcionada por este fim do Decreto n° 5.723, de 24 de novembro de 2005.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 31 de janeiro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado, em exercício
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado