Súmula: Dispõe sobre o valor das pensões de que tratam o art. 2º, da Lei nº 7.568/82 e suas posteriores alterações, concedidas a viúvas de ex-governadores, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O valor das pensões de que tratam o art. 2º, da Lei nº 7.568/82 e suas posteriores alterações, concedidas a viúvas de ex-governadores, será igual ao benefício constante do art. 85, § 5º, da Constituição Estadual. (vide ADI - 4545) O STF, declarou a inconstitucionalidade do art. 85, § 5, da Constituição do Estado do Paraná e por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual 13.426/2002 e da Lei nº 16.656/2010.
Art. 2º. O valor das pensões de viúvas de ex-Deputados Estaduais ficam fixadas em 1/3 (um terço) da remuneração de Deputados Estaduais.
Art. 3º. Os servidores públicos aposentados, quando nomeados para ocupar cargos efetivos, terão suas aposentadorias canceladas a pedido, facultando-se a contagem no novo cargo, do tempo de serviço anteriormente computado, respeitadas as condições previstas no art. 35, § 1º, inciso III, da Constituição Estadual e legislação pertinente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado