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Decreto 4202 - 30 de Maio de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5998 de 31 de Maio de 2001

(Revogado pelo Decreto 2141 de 12/02/2008)

Súmula: Observância ao disposto no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.047, de 16 de janeiro de 2001 e para os fins da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Em observância ao disposto no artigo 32 da Constituição do Estado do Paraná, ressalvadas as disposições constantes no artigo 38 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e os artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.047, de 16 de janeiro de 2001, a declaração e atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento.

Art. 2º. A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

Art. 3º. Até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de entrega da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.

Art. 4º. A Unidade de Recursos Humanos, ou qualquer outra denominação que seja dada ao serviço de pessoal competente da Administração Estadual, manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até 5 (cinco) anos após a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.

Art. 5º. Para os fins do disposto no art. 3º, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade de legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.

Art. 6º. Será instaurado processo administrativo contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito às penalidades previstas no art. 293 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e no que couber, as penalidades previstas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 7º. Os Chefes das Unidades de Recursos Humanos da Administração e também todos os servidores ou pessoas que tenham acesso às informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, de acordo com o disposto no artigo 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no artigo 325 da Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) e, ainda, o disposto no inciso XII do artigo 279 e inciso XI do artigo 285, ambos da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, deverão guardar sigilo sobre as informações existentes na declaração apresentada pelo servidor importando sua divulgação, a responsabilização civil, administrativa e criminal.

Parágrafo único. O acesso às informações constantes na declaração de bens e valores apresentadas pelo servidor, somente ocorrerá por requisição fundamentada de autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 8º. A declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos, que deverá ser entregue no prazo previsto no artigo 3º, poderá, observado o sigilo previsto no artigo 8º, ser submetida a processo de microfilmagem, digitalização ou digitação, mediante meios próprios ou de terceiros, na conformidade com regulamentação específica a ser baixada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 30 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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