(vide ADI/2647) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Súmula: Disponibiliza ao Poder Executivo, na forma que especifica, valores de depósitos judiciais de valores referentes a tributos estaduais e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os depósitos judiciais existentes à época da promulgação desta Lei, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Paraná de tributos estaduais por ela recolhidos.
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos Estaduais inscritos em Dívida Ativa.
§ 2°. Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Instituição Financeira, mediante transferência de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescidos dos índices fixados por lei para remuneração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, sob pena de bloqueio das contas do Estado;
II - transformado em pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável a Fazenda Estadual.
§ 3°. Instituição bancária oficial, definida por decreto do Poder Executivo, manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2º. Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios efetuadas em instituição financeira diversa da mencionada no § 3º do art. 1º serão transferidos à instituição financeira definida pelo Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. Dos valores disponibilizados ao Poder Executivo na forma desta Lei, 20% (vinte por cento) constituirão reserva de contigência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado