(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Dispõe que as mulheres atendidas no SUS, pelo Programa de Prevenção e Controle de Câncer Ginecológico, terão histórico familiar analisado sob o aspecto da incidência do câncer de mama, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As mulheres atendidas no Sistema Único de Saúde, no Estado do Paraná, dentro do Programa de Prevenção e Controle de Câncer Ginecológico, terão o respectivo histórico familiar analisado sob o aspecto da incidência do câncer de mama.
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 2º. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde/Instituto de Saúde do Paraná – SESA/ISEP, elaboração de planos de ações, programas e políticas públicas de controle de câncer de mama, em parceria com as sociedades científicas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado