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Decreto 4493 - 17 de Junho de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5272 de 17 de Junho de 1998

Súmula: Criada a Floresta Estadual do Palmito, constituída pelos lotes rurais localizada no Município e Comarca de Paranaguá pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP/SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, o art. 225 da Constituição Federal e a alínea "b" do art. 5º do Código Florestal - Lei nº 4771/65 e tendo em vista o contido nos protocolados sob nºs 2.579.074-0 e 2.993.571-8


D E C R E T A :

Art. 1°. Fica criada a Floresta Estadual do Palmito, constituída pelos lotes rurais números 04, 28/42 A, 28/42B, 28/42C, 28/42D e 28/42E, da Gleba nº 02 (dois) da Colônia Jacarandá, localizada no Município e Comarca de Paranaguá, lotes estes objetos das Matrículas de números 34.472, 12.210, 12.211, 12.212, 12.213 e 12.214, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, perfazendo a área total de 530,0 (quinhentos e trinta) hectares, com os limites e confrontações descritos nas referidas matrículas.

Art. 2°. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, alínea "K", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as áreas privadas legitimamente extremadas do domínio público inseridas nos limites da Floresta Estadual do Palmito.

Art. 3°. Fica o Instituto Ambiental do Paraná - IAP autorizado a promover as medidas judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação da área descrita, na forma da legislação vigente.

Art. 4°. Compete ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP a administração, fiscalização e guarda da área e benfeitorias da Floresta Estadual do Palmito, para o que fica o mesmo IAP autorizado a realizar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 5°. Fica estabelecido em dois anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, o prazo para elaboração e aprovação do Plano de Manejo da Floresta Estadual do Palmito.

Parágrafo único. O Plano de Manejo a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, programas de ação e de zoneamento econômico-ecológico, diretrizes e metas voltadas aos objetivos de proteção e uso racional dos recursos naturais, diretrizes e metas estas válidas por um período mínimo de cinco anos e passíveis de revisão a cada dois anos, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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