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Lei 11429 - 14 de Junho de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4778 de 14 de Junho de 1996

Súmula: Altera a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 49, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º - Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º - No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo de pagamento de cada parcela.

§ 5º - Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

a) o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

b) o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo."
(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Art. 2º. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os coeficientes e os critérios de cobrança de juros de mora previstos na Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Art. 3º. Os créditos tributários devidos em decorrência de infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 30 de abril de 1996, ajuizados ou não, poderão ser regularizados, mediante pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais, dispensados os honorários advocatícios.

I - em uma única parcela, até 30 de agosto de 1996, com a redução de 90% do valor da multa;

II - parcelado conforme segue, desde que a primeira parcela seja paga até 30 de agosto de 1996 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes:

a) em seis parcelas mensais, com a redução de 80% do valor da multa;

b) em oito parcelas mensais, com a redução de 70% do valor da multa;

c) em dez parcelas mensais, com a redução de 60% do valor da multa;

d) em doze parcelas mensais, com a redução de 50% do valor da multa;

e) em quatorze parcelas mensais, com a redução de 40% do valor da multa;

f) em dezesseis parcelas mensais, com a redução de 30% do valor da multa;

g) em dezessete a vinte parcelas mensais, com a redução de 10% da multa.

§ 1º. Na hipótese do inciso II:

a) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 125 UFIR;

b) o não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo as quantias não pagas automaticamente inscritas em Dívida Ativa para cobrança judicial.

§ 2º. Quando o crédito tributário já houver sido ajuizado para cobrança executiva o sujeito passivo deverá comprovar previamente a quitação dos encargos e despesas processuais proporcionalmente ao débito remanescente.

§ 3º. Aos créditos tributários parcelados na forma do inciso II deste artigo e aos já parcelados até a data da publicação desta lei, exceto em relação às quantias correspondentes às parcelas não pagas de que trata a alínea "b" do § 1º, não se aplica o disposto no art. 49 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, alterado pelo art. 1º desta Lei, aplicando-se-lhes juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 4º. Aos créditos tributários regularizados na forma deste artigo não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 51 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

§ 5º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de créditos tributários já extintos.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 1996 em relação aos arts. 1º e 2º, e na data da sua publicação em relação ao art. 3º, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de junho de 1996.

 

Deputado Aníbal Khury
Governador do Estado, em exercício

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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