Súmula: Instituída no âmbito de ação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a ESCOLA DE GOVERNO DO PARANÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 33 da mesma Carta e no art. 25 da Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito de ação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a ESCOLA DE GOVERNO DO PARANÁ, com atuação na Administração Pública do Poder Executivo Estadual, sob a forma de Sistema Integrado de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, nos termos do anexo que integra o presente Decreto.
Art. 1º. Institui, no âmbito de ação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a Escola de Governo do Paraná, com atuação na Administração Pública do Poder Executivo Estadual, sob a forma de Sistema Integrado de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e qualificada como estabelecimento de ensino para a formação e o aperfeiçoamento de servidores públicos, nos termos do Anexo que integra o presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto 3544 de 29/09/2023)
Parágrafo único. Equivalem-se, para fins deste Decreto, as expressões Escola de Governo do Paraná – Sistema Integrado de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos; Escola de Governo do Paraná e Escola de Governo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o art. 7º da Resolução SEAP n.º 5.322, de 27 de junho de 1989 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 25 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Reinhold Stephanes Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado