Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 11200 - 13 de Novembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4635 de 16 de Novembro de 1995

Súmula: Dispõe sobre definição e normas para a defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Defesa Sanitária Vegetal é instrumento fundamental para a produção e produtividade agrícola e, por conseqüência, compete ao Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a definição e execução das normas para o Paraná.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, entre as quais a erradicação das pragas, doenças e plantas invasoras; e destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes.

Art. 2º. A Defesa Sanitária Vegetal, tendo por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisa ou por eles referendados será efetuada:

I - Através de programas, projetos e campanhas de prevenção, controle e combate de pragas, doenças de vegetais e partes de vegetais e de plantas invasoras, para os de exigências quarentenárias e os de importância estratégica para a agricultura paranaense;

II - Pela imposição de regras e normas que estabeleçam procedimentos fitossanitários e práticas culturais, em toda a amplitude.

Parágrafo único. Os procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal, serão pautados em normas de proteção ao meio ambiente e na saúde humana.

Art. 3º. Cabe aos proprietários rurais, de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários, a execução e o cumprimento das disposições e regras pertinentes estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais normas decorrentes para o Estado do Paraná.

Art. 4º. Sempre que as pessoas denunciadas no artigo anterior deixarem de executar as medidas de defesa sanitária vegetal, discriminadas em lei, o Estado efetuará os procedimentos ou tratos culturais mediante ressarcimento pleno dos trabalhos.

Art. 5º. Os procedimentos e práticas de Defesa Sanitária Vegetal e Defesa do Meio Ambiente tanto quanto a produção e a produtividade agrícola, são considerados de interesse público.

Art. 6º. O Poder Executivo, através da SEAB, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 7º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará e normatizará a execução desta lei, que será levada a efeito pela SEAB, a qual respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.

Art. 8º. À SEAB fica conferido o poder de polícia administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no território estadual.

Art. 9º. As infrações desta lei e de suas normas complementares emanadas da autoridade competente são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Proibição do comércio;

IV - Interdição da Propriedade Agrícola; e

V - Vedação do Crédito Rural.

§ 1º. As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por espécie ou tipo de infração.

§ 2º. Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.

§ 3º. As multas, obedecidos os limites do parágrafo primeiro, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.

§ 4º. O Poder Executivo, pelo ato regulamentador desta lei, poderá estabelecer os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.

§ 5º. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

§ 6º. O Ato Regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná