Súmula: Dispõe sobre a integração de considerações ambientais nas licitações e nos contratos públicos do Estado do Paraná a serem observadas pelos órgãos da administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações públicas, fundos especiais não personificados, pelo seu gestor, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando:I - a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger o meio ambiente, norma contida no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal;II - a competência concorrente entre a União, o Estado e Distrito Federal em legislar sobre matérias afetas ao meio ambiente;III - que é princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, norma contida no art. 174, § 3º, da Constituição Federal;IV - os termos do art. 225 da Constituição Federal, o qual dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, em prol do desenvolvimento sustentável;V - o disposto no art. 225, § 1º, em especial, os incisos II a IV, V e VII da Constituição Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais; fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como proteger a fauna e flora;VI - os princípios da Declaração do Rio, em especial: princípio 3 "o desenvolvimento deve ser promovido de forma a garantir as necessidades das presentes e futuras gerações"; o princípio 4 "a proteção ambiental deve ser considerada parte integral do processo de desenvolvimento", o princípio 8 "os Estados devem reduzir e eliminar padrões de consumo e produção considerados insustentáveis" e o princípio 11 "os países devem promover a adoção de leis ambientais";VII - a disposição do art. 13 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81) no sentido de que o Poder Executivo deve incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando ao desenvolvimento, no País, de pesquisas que propiciem a racionalização do uso de equipamentos antipoluidores; e outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais; eVIII - a necessária otimização da proteção do meio ambiente, no âmbito da contratação com o Poder Público, DECRETA:
Art. 1º. Nas licitações e contratos realizados pela Administração Pública direta e indireta estadual deverão ser considerados, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade.
Parágrafo único. Na comparação de que trata o "caput" deste artigo deverão ser considerados a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.
Art. 2º. A administração pública estadual deverá definir o objeto pretendido no instrumento convocatório e nos contratos administrativos, mediante a utilização de variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que esta escolha não venha em detrimento da competitividade.
Parágrafo único. As variantes referem-se à descrição alternativa do objeto pretendido que inclua, além dos requisitos mínimos, elementos que lhe atribuam sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. Nas compras, sempre que possível, deverá ser considerado o atendimento a critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental no momento da escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública estadual.
Art. 4º. A administração pública estadual poderá estabelecer um nível de desempenho dos produtos e serviços que promova maior sustentabilidade socioambiental do que a estabelecida na legislação, contanto que não limite o acesso ao contrato administrativo e nem conduza à discriminação entre os potenciais concorrentes.
§ 1º. A Administração Pública Estadual, no instrumento convocatório, ao especificar tecnicamente os produtos a serem adquiridos, poderá exigir a utilização de materiais específicos que contribuam com o uso do objeto de forma sustentável.
§ 2º. A Administração Pública Estadual poderá exigir um processo de produção especial para especificar as características de desempenho, visíveis e ocultas, do produto ou serviço, desde que não discriminatório e limitante da competitividade.
Art. 5º. No momento do julgamento da proposta economicamente vantajosa para a Administração Pública Estadual, deverão ser ponderadas as considerações financeiras e a sustentabilidade socioambiental, diferenças estas que deverão estar previstas no instrumento convocatório.
Art. 6º. Os custos inerentes à utilização imediata e contínua do produto ou da execução do serviço que recaiam sobre a Administração Pública Estadual devem ser considerados na avaliação da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 7º. Em caso de empate entre os licitantes, a Administração Pública Estadual utilizará como critério de desempate, além daqueles previstos em lei, a oferta de bens e serviços produzidos em consonância com critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental, na forma a ser definida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.
Art. 8º. Na execução do contrato, o contratante deverá atender às seguintes condições específicas ambientais:
I - recuperação ou reutilização, pelo fornecedor, do material de embalagem e dos produtos utilizados;
II - entrega das mercadorias em recipientes reutilizáveis, sempre que possível;
III - coleta, reciclagem ou reutilização, pelo fornecedor, dos resíduos produzidos durante ou depois da utilização ou do consumo de um produto;
IV - transporte e entrega de produtos químicos (como produtos de limpeza) concentrados, procedendo-se à diluição no local de utilização;
V - utilização de produto biodegradável.
Art. 9º. É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das substâncias que destroem a camada de ozônio – SDO, arroladas em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os produtos e equipamentos considerados de uso essencial, tais como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar e serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.
Art. 10. Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta somente deverão adquirir, respeitadas as especificações técnicas das instalações, lâmpadas de alto rendimento e que apresentem o menor teor de mercúrio dentre aquelas disponíveis no mercado, com base em laudos técnicos fornecidos por institutos oficiais ou laboratórios com reconhecida competência técnica, atendendo às normas técnicas estabelecidas na legislação.
Art. 11. Nas instalações elétricas somente deverão ser utilizadas cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC), já disponíveis no mercado, visando proporcionar redução do uso de potenciais contaminantes ambientais.
Art. 12. A aquisição de papel não-clorado corresponderá a 30% (trinta por cento) da quantidade total de papéis A4 (210mm x 297 mm), nos processos licitatórios.
Parágrafo único. O papel não-clorado será utilizado prioritariamente nas correspondências e documentos endereçados aos destinatários externos da Administração Pública Estadual.
Art. 13. Fica proibida a aquisição, pela Administração Pública Estadual, de alimentos e de ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados ou de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico.
Art. 14. A Administração Pública Estadual deverá implantar, promover e articular ações objetivando a redução e a utilização racional e eficiente de água.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de março de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado