(vide Decreto 5491 de 31/07/2012) (vide Decreto 5374 de 23/07/2012)
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAUDE - GAS, prevista no inciso IV do artigo 18 da Lei nº 13.666/2002, para os integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 e art. 30 da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, e considerando que as atividades relacionadas ao exercício de ações e serviços de saúde, praticadas por servidores no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado, e ainda àqueles servidores que por vinculação ao Sistema Único de Saúde - SUS estão cedidos aos municípios, DECRETA:
Art. 1º. A Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, prevista no art. 18 da Lei 13.666/02, será concedida aos servidores pelo exercício de atividade de saúde dado o caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida das atividades que desenvolvem, não incorporável na inatividade, na forma regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2º. Para efeito deste Decreto considera-se atividade de saúde aquela relacionada ao exercício de ações e prestação de serviços de saúde, desempenhadas por:
I - servidores que exercem suas atividades na Secretaria de Estado de Saúde - SESA e no Instituto de Saúde do Paraná – ISEP; e
II - servidores que exercem suas atividades em outras unidades hospitalares e ambulatoriais dos demais órgãos do Estado.
Art. 3º. Fica fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) o valor da Gratificação de Atividade de Saúde - GAS para os servidores lotados nas unidades de saúde de complexidade.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se unidade de saúde de complexidade as Unidades Hospitalares, Centro Psiquiátrico Metropolitano - CPM, Laboratório Central do Estado - LACEN, Centro de Pesquisa e Produção Imunológica - CPPI, Centro de Hemoterapia do Paraná - HEMEPAR, Rede de Sangue e Serviço de Transporte Inter-Hospitalar.
Art. 4º. Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da Gratificação de Atividade de Saúde - GAS para os servidores lotados nas unidades básicas e operacionais de saúde.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se unidades básicas e operacionais de saúde as seguintes unidades: Instituto Médico Legal - IML, Centros Regionais de Especialidades, Centro de Atendimento Integral ao Deficiente, Centro de Atendimento Integral aos Fissurados, Núcleos Integrados de Serviços de Saúde, Administração Central e Regionais de Saúde e demais ambulatórios.
Art. 5º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto os servidores à disposição de outros órgãos, salvo aqueles cedidos aos municípios, que comprovadamente executem atividades em saúde, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 6º. Fica vedada a percepção das vantagens elencadas no Anexo V da Lei nº 13.666/02, convertidas em valor pelas disposições do artigo 30 e aquelas previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 15, para os integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, que se enquadrem nas disposições deste Decreto.
Art. 7º. Os valores percebidos pelos servidores a título de GAS não serão considerados para a concessão de vale transporte e auxílio alimentação.
Art. 8º. A movimentação de servidores públicos para as Unidades abrangidas pelo presente Decreto atenderá a requisitos e critérios fixados em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Administração e da Previdência e da Saúde, além dos outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado