(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)
Súmula: Estabelece novas normas para financiamento junto a Codepar, e da outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei, que integrará o artigo 1º da Lei nº. 5.001 de 3 de fevereiro de 1965, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Para o fim de obter financiamento junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - são, entre outros, considerados fatôres de desenvolvimento industrial e agrícola, a que se refere a letra c do artigo 1º. da Lei nº. 4.529 de 12 de janeiro de 1962, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei nº. 4.826, de 29 de fevereiro de 1964, as atividades hoteleiras colonizadoras, de formação de pastagens, de criação e engorda de gado, de avicultura, piscicultura, pesca, cultivo de cereais e cooperativas agrícolas.
Sala das Sessões, em 23 de Dezembro de 1965.
Antonio Ferreira Rüppel Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado