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Decreto 2897 - 19 de Maio de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2775 de 20 de Maio de 1988

Súmula: Instituição do Conselho Estadual da Juventude, junto à Casa Civil da Governadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído junto à Casa Civil da Governadoria o Conselho Estadual da Juventude.

Art. 1º. Institui junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF o Conselho Estadual da Juventude - CEJUV. (Redação dada pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

Art. 2º. Ao Conselho Estadual da Juventude compete:

I - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;

II - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades e potencialidades da juventude;

III - promover campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, direitos e deveres dos jovens;

IV - apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas à juventude, e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou internacional;

V - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade;

VI - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VII - celebrar acordos com órgãos governamentais ou não, nacionais e internacionais, visando a execução de projetos dentro de seus objetivos, resguardando-se os preceitos legais pertinentes;

VII - propor a celebração de acordos com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando a execução de projetos dentro de seus objetivos, resguardados os preceitos legais pertinentes e observada a legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

VIII - promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições que tenham objetivos comuns aos deste Conselho;

IX - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Estado e projetos que visem implementar a realização de programas que sejam de interesse da juventude;

X - emitir pareceres assim como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam de interesse da juventude;

XI - criar Comissões Técnicas Temporárias e Permanentes;

XI - criar Câmaras Técnicas Temporárias e Permanentes; (Redação dada pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XII - propor, para aprovação do Chefe da Casa Civil, o Regimento Interno do Conselho Estadual da Juventude;

XII - propor, para aprovação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, o Regimento Interno do Conselho Estadual da Juventude. (Redação dada pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XIII - incentivar a constituição de conselhos regionais, municipais e distritais da juventude com atribuições e composição análogas às estabelecidas no presente Decreto.

Parágrafo único. As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas com ciência do Governador, e sua concretização dependerá de prévia autorização governamental, observada a legislação em vigor.

Art. 3º. O Conselho será composto por 25 (vinte e cinco) membros e 05 (cinco) suplentes, que serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 3º. O Conselho será composto por vinte e cinco membros e respectivos suplentes, que serão nomeados pelo Governador do Estado, assim organizados: (Redação dada pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como Presidente; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

II - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

III - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

V - um representante da Secretaria de Estado do Esporte – SEES; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

VI- um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

VII- um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

VIII- um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

IX - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

X - um representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XI - um representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XII- um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF atuante na área de direitos da juventude; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XIII- um representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XIV- um representante dos movimentos estudantis; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XV- um representante dos movimentos de gênero e diversidade sexual; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XVI- um representante dos movimentos de empreendedorismo, geração de trabalho e renda; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XVII- um representante de juventudes de partidos políticos; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XVIII- um representante do movimento étnico-racial e promoção à igualdade racial; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XIX - um representante da juventude do meio rural; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XX- um representante dos movimentos comunitários; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

XXI- um representante de cada uma das cinco Regiões de acordo com o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

§ 1º. As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º. Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.

§ 4. As instituições da sociedade civil com assento no CEJUV de que tratam os incisos XIV a XX deste artigo serão escolhidas em eleição, convocada por meio de edital com esta finalidade, em conformidade com o disposto neste Decreto e no Regimento Interno do colegiado. (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

§ 5º Os membros do Conselho mencionados no inciso XXI deste artigo representarão as Regiões estabelecidas no Anexo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

§ 6º O detalhamento da organização interna e do funcionamento do CEJUV será estabelecido em Regimento Interno próprio, a ser aprovado por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família, observados os dispositivos legais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

§ 7º A exoneração ou demissão de servidor ou empregado público representante dos órgãos do Poder Executivo Estadual integrantes do CEJUV acarretará a sua exclusão, devendo o titular do órgão ou da entidade promover a substituição e a imediata comunicação ao Presidente do Conselho, que adotará as providências para a respectiva substituição. (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

§ 8º Os membros do CEJUV poderão ser desligados antes do final do mandato no caso de: (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

I - renúncia; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

II - ausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

III - prática de ato incompatível com a função de membro do Conselho, na forma definida no Regimento Interno; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

IV- requerimento da entidade da sociedade civil representada; (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

V- requerimento do Governador Estado, da Secretaria de Estado ou órgão público representado. (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

Art. 4º. O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.

Art. 4º. O Conselho Estadual da Juventude reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

Art. 5º. O Conselho elegerá, dentre seus membros, para execução de seus trabalhos, uma Comissão Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua nomeação, composta dos seguintes membros:

01 Presidente

01 Vice-Presidente

01 Secretário

01 Segundo-Secretário

01 Tesoureiro

02 Vogais.
(Revogado pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

Art. 6º. A Casa Civil da Governadoria do Estado do Paraná prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 6º. A SEDEF prestará ao Conselho o necessário suporte técnico, administrativo e operacional, por meio da Coordenação da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Juventude – CPDJ, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. (Redação dada pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

Parágrafo único. O Governo do Estado não arcará com despesas de diárias e locomoção dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV. (Incluído pelo Decreto 6357 de 28/06/2024)

Art. 7º. O Conselho contará, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos do Governo que, quando solicitados, poderão:

I - transmitir dados e informações de interesse para o Conselho;

II - transmitir ao Conselho sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam encaminhadas;

III - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de programas e projetos promovidos pelo Conselho.

Art. 8º. A primeira nomeação dos membros do Conselho dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de maio de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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