(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
Súmula: Altera o inciso I, do art. 23, da Lei n° 8.933/89.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989:Alteração 1ª - No inciso I do artigo 23, o item "bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300" passa a viger com a seguinte redação:-"bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.03, 22,04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH)."
Art. 2°. O ICMS não incidirá na saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado