Súmula: Instituir no âmbito da Administração Pública Estadual direta e autárquica, o Cartão Corporativo do Estado do Paraná, como meio de pagamento na efetivação da aquisição de bens e serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os itens V e VI do artigo 87 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de redução dos custos operacionais e a implantação de forma que venham a exercer um melhor controle de aplicação dos recursos públicos, possibilitando à administração meios rápidos e eficazes no controle, gerenciamento e exploração do poder de compra do Estado, R E S O L V E :
Art. 1º. Instituir, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e autárquica, o Cartão Corporativo do Estado do Paraná, como meio de pagamento na efetivação da aquisição de bens e serviços.
Art. 2º. Permitir transações pela modalidade de "assinatura eletrônica" entendendo-se como tal, a impostação em equipamentos eletrônicos do código pessoal e secreto "senha" pelo portador do Cartão Corporativo do Estado.
Art. 3º. As normas de gerenciamento, controle e utilização do cartão referido no artigo anterior, serão disciplinadas por Resolução Conjunta, a ser editada pelas Secretarias de Estado da Administração e da Previdência e da Fazenda.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 25 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado