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Decreto 6052 - 24 de Janeiro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7151 de 24 de Janeiro de 2006

Súmula: Dispõe a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista que em conformidade com o art. 9º. da mesma Constituição cabe ao Estado explorar, na forma da lei, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, e considerando:

(a)  o que dispõe a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em especial nos seus arts. 3º, 29 e 30, quanto a incumbência ao poder concedente de regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
(b)  o contido na Lei do Estado do Paraná n.º 10.856, de 06 de julho de 1994, que autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, da constituição da sociedade de economia mista denominada Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS, com o objetivo de exploração dos serviços de gás canalizado e demais atividades correlatas e afins, para a utilização de todo o segmento do mercado consumidor, seja como matéria-prima, seja para geração de energia ou outras finalidades e usos;
(c)  a outorga, pela mesma Lei Estadual nº 10.856/1994, à COMPAGÁS, da concessão para explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado do Paraná, com exclusividade de distribuição;
(d)  o decorrente Contrato de Concessão celebrado em data de 20 de dezembro de 1996, entre o Estado do Paraná e a COMPAGÁS;
(e)  a crescente importância do gás natural na matriz energética paranaense e brasileira e a necessidade de ampliação do atendimento ao mercado e a exigência de uniformização normativa quanto aos aspectos técnicos, comerciais e administrativos para o atingimento dos objetivos da COMPAGÁS perante seus usuários e consumidores,
 
RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, na forma do Anexo deste Decreto, as Condições Gerais de Fornecimento / Suprimento de Gás Natural Canalizado no Estado do Paraná, estabelecendo a estrutura e a forma de Regulação das Relações entre o Agente Responsável pela Prestação do Serviço, a Companhia Paranaense de Gás – COMPAGÁS, em face da Concessão de que é titular, e os Usuários e Consumidores.

Parágrafo único. Observado o contido no Contrato de Concessão, a aplicação do instrumento de regulação ora estabelecido sujeitar-se-á à fiscalização, na forma e pelos meios determinados pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos Usuários e Consumidores.

Art. 2º. Alterações, atualizações e complementações ao instrumento de regulação anexo a este Decreto, somente poderão ser realizadas por meio de competente decreto estadual.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de janeiro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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