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Decreto 14867 - 26 de Agosto de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12216 de 26 de Agosto de 2026

Súmula: Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, quanto às hipóteses de cancelamento do registro de preços do fornecedor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 24.375.447- 0,
 
DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso V do art. 297 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
V – previsão das hipóteses de cancelamento do registro de preços do fornecedor, observado o disposto no art. 305 deste Regulamento. (NR)

Art. 2º Altera o art. 305 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 305. O registro de preços do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
I – for liberado;
II – descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V – não aceitar o preço revisado pela Administração.
§1º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se, igualmente, às penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos incisos III e IV do art. 150 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, aplicadas em processos sancionadores regidos por esses diplomas.
§2º O cancelamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo pressupõe que a sanção esteja regularmente registrada nos sistemas oficiais de cadastramento e de sancionamento da Administração Pública e que produza efeitos perante a Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, observados os §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e os limites da legislação aplicável à época de sua imposição.
§3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§4º A decisão de que trata o §3º deste artigo será motivada e considerará os efeitos e o prazo da sanção aplicada, a continuidade da contratação, a existência de cadastro de reserva, a vantajosidade para a Administração e o interesse público.
§5º Efetuado o cancelamento do registro de preços, a convocação dos integrantes do cadastro de reserva e, na sua inexistência ou na hipótese de recusa dos convocados, dos licitantes remanescentes observará o disposto no art. 298 deste Regulamento.
§6º O cancelamento de que trata este artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, observado o disposto no art. 307 deste Regulamento. (NR)

Art. 3º O disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º a 6º do art. 305 do Decreto nº 10.086, de 2022, aplica-se às sanções cujos efeitos estejam em curso na data de entrada em vigor deste Decreto, preservados os contratos já celebrados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício

Kunibert Kolb Neto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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