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Decreto 5869 - 13 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7121 de 13 de Dezembro de 2005

Súmula: Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa à Polícia Militar do Paraná, aquele que ocorra com Militar Estadual da ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa à Policia Militar do Paraná, aquele que ocorra com Militar Estadual da ativa, quando:

a) no exercício de dever preconizado no art. 102 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954;

b) no desempenho de atribuição funcional durante o expediente regular, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;

d) no decurso de viagem, em objeto de serviço, prevista em regulamento ou autorizada por autoridade competente;

e) no decorrer de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;

f) na extensão de exercício de adestramento, de instrução ou de manobra, regulado em nota, plano, ou ordem;

g) no deslocamento entre a residência e a Unidade em que serve ou local de trabalho ou entre a residência e o local onde a missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;

h) no atendimento à solicitação de qualquer pessoa, embora estando em horário de folga ou para tal não haja sido escalado, ao desenvolver ação de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de prevenção e combate a incêndios, de busca, de salvamento ou de defesa civil.

§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo aos Militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente decorrer de crime ou transgressão disciplinar perpetrados pelo Militar acidentado ou por subordinado dele, com sua aquiescência.

§ 3º. Os casos previstos no parágrafo anterior serão comprovados mediante inquérito policial-militar ou sindicância.

Art. 2º. Considera-se ainda acidente em serviço aquele que, embora não seja a causa única e exclusiva da morte, da perda da capacidade laborativa ou da redução dela, possua relação de causa e efeito entre o evento e a morte ou entre ele e a incapacidade do Militar Estadual.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 13 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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