Súmula: Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa à Polícia Militar do Paraná, aquele que ocorra com Militar Estadual da ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa à Policia Militar do Paraná, aquele que ocorra com Militar Estadual da ativa, quando:
a) no exercício de dever preconizado no art. 102 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954;
b) no desempenho de atribuição funcional durante o expediente regular, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
d) no decurso de viagem, em objeto de serviço, prevista em regulamento ou autorizada por autoridade competente;
e) no decorrer de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
f) na extensão de exercício de adestramento, de instrução ou de manobra, regulado em nota, plano, ou ordem;
g) no deslocamento entre a residência e a Unidade em que serve ou local de trabalho ou entre a residência e o local onde a missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;
h) no atendimento à solicitação de qualquer pessoa, embora estando em horário de folga ou para tal não haja sido escalado, ao desenvolver ação de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de prevenção e combate a incêndios, de busca, de salvamento ou de defesa civil.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo aos Militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente decorrer de crime ou transgressão disciplinar perpetrados pelo Militar acidentado ou por subordinado dele, com sua aquiescência.
§ 3º. Os casos previstos no parágrafo anterior serão comprovados mediante inquérito policial-militar ou sindicância.
Art. 2º. Considera-se ainda acidente em serviço aquele que, embora não seja a causa única e exclusiva da morte, da perda da capacidade laborativa ou da redução dela, possua relação de causa e efeito entre o evento e a morte ou entre ele e a incapacidade do Militar Estadual.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 13 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado