Súmula: Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 24.659.396-5, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o art. 14A ao Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, com a seguinte redação: Art. 14A. Compete ao Comitê de Governança das Contratações Públicas – CGCP monitorar, avaliar e promover o controle estratégico das contratações públicas no âmbito estadual, com os seguintes objetivos:I – organizar um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar, monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando agregar valor ao negócio dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;II – criar instrumento de governança de planejamento que estabeleça a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural;III – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. (NR)
Art. 2º Acrescenta o art. 14B ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação: Art. 14B. O CGCP será presidido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e composto pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:I – Controladoria-Geral do Estado – CGE;II – Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR;III – Procuradoria-Geral do Estado – PGE;IV – Secretaria de Estado das Cidades – SECID;V – Secretaria de Estado da Educação – SEED;VI – Secretaria de Estado da Saúde – SESA;VII – Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;VIII – Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL;IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI.§1º O comitê será uma instância autônoma, com natureza consultiva e deliberativa, responsável por definir diretrizes estratégicas e emitir recomendações no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná.§2º Os membros do comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.§3º A participação no comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.§4º O comitê apresentará relatório de desempenho e conformidade a cada seis meses, propondo ações de melhoria e eficiência nas contratações públicas.§5º A regulamentação do funcionamento do comitê será definida por ato da SEAP. (NR)
Art. 3º Altera o art. 20 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Compete à Central de Compras, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, conforme previsão do inciso I, do art. 19 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e art. 12 da Lei nº 21.352, de 2023, a realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, bem como executar a política de Contratações Públicas.§1º A Central de Compras do Estado do Paraná terá a SEAP, como seu órgão central, competindo-lhe a coordenação geral e a expedição de diretrizes sobre o seu funcionamento, sem prejuízo da autonomia administrativa e operacional dos demais órgãos e entidades de que trata o art. 20A deste Decreto.§2º A competência da Central de Compras será exercida sem prejuízo da competência dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná para realizar os próprios processos de contratação. (NR)
Art. 4º Acrescenta o art. 20A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação: Art. 20A. Integrarão a Central de Compras, em razão de suas especificidades, os seguintes órgãos e entidades competentes:I – a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, responsável pelas aquisições de bens e serviços de interesse comum da Administração Pública Estadual, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos integrantes da Central de Compras;II – a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, responsável pela aquisição de medicamentos, produtos para saúde, insumos, materiais bens e serviços cuja natureza e finalidade estejam diretamente relacionadas às ações e aos serviços de saúde, não abrangendo bens e serviços de uso administrativo ou comum, ainda que destinados a unidades ou estabelecimentos de saúde; III – a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, responsável pela contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura;IV – a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, responsável pela aquisição de bens e serviços destinados à área da Segurança Pública, podendo avocar a responsabilidade pela aquisição de bens de interesse comum cujo fornecimento seja considerado essencial e de natureza crítica para a continuidade de suas atividades finalísticas; incluindo também a aquisição e locação de veículos especiais e contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos do Decreto nº 12.136, de 4 de dezembro de 2025;V – a Secretaria de Estado da Educação – SEED, responsável pela aquisição de bens e serviços destinados à Rede Pública Estadual de Ensino, não abrangidos pela competência do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, incluindo a contratação de serviços educacionais especializados, a aquisição de livros, materiais e equipamentos didáticos-pedagógicos, serviços gráficos, plataformas educacionais, bens e soluções de tecnologia, serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, bem como serviços e equipamentos para a realização de eventos educacionais;VI – o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, responsável pela aquisição de bens, itens de consumo e serviços para a Rede Pública Estadual de Ensino, incluindo gêneros alimentícios, equipamentos e mobiliário, materiais de limpeza e higiene, gás GLP, contratação de serviços, contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, veículos de transporte escola.§1º A operacionalização dos procedimentos de contratação pelos órgãos e entidades integrantes da Central de Compras, referidos neste artigo, observará a estrutura e as competências definidas em seus respectivos regulamentos, garantindo a segregação de funções.§2º Caberá ao CGCP deliberar sobre a definição de competência nos casos em que o objeto, em razão de suas características ou da logística de entrega, possa ser gerido por mais de um órgão gerenciador de registro de preços. (NR)
Art. 5º Acrescenta o art. 20B ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:Art. 20B. Compete aos órgãos integrantes da Central de Compras do Estado do Paraná, em suas áreas de atuação:I – programar e realizar licitações em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, inclusive aquelas que utilizarem o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços;II – conduzir, realizar e acompanhar os procedimentos licitatórios, a partir das especificações das demandas ou pedidos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta;III – conduzir audiências públicas relacionadas aos processos licitatórios sob sua responsabilidade;IV – realizar os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações previstos na legislação;V – organizar o calendário de compras e contratações a serem realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços;VI – elaborar o orçamento estimativo e preço máximo para as licitações conduzidas pela Central de Compras;VII – emitir manifestação, via sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, nas contratações por licitação ou contratação direta não conduzidas pela Central de Compras, com vistas à verificação de processos em andamento e existência de registros de preços vigentes;VIII – emitir manifestação nas contratações diretas por dispensa de licitação em caráter emergencial, com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando não conduzidas pela Central de Compras, com os mesmos critérios do inciso anterior;IX – realizar contratações diretas, quando solicitado pelos órgãos demandantes;X – gerenciar as atas de registro de preços, inclusive quanto à concessão de adesões e à condução de renegociações de preços registrados;XI – emitir manifestação de vantajosidade das atas de registro de preços;XII – comunicar à autoridade competente a ocorrência de fatos que possam ensejar a instauração de processo administrativo sancionador decorrente dos procedimentos conduzidos pela Central de Compras;XIII – registrar, no sistema informatizado de GMS, os procedimentos de licitação e contratações diretas sob sua responsabilidade;XIV – elaborar estudos e propor regulamentos relacionados aos procedimentos de contratação pública;XV – desempenhar outras atividades correlatas.Parágrafo único. A exigência da manifestação prevista no inciso VII deste artigo será disciplinada em regulamento próprio, cuja aplicação ficará condicionada à regulamentação específica e à viabilidade técnica do sistema, a ser definida por ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência. (NR)
Art. 6º Acrescenta o art. 20C ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação: Art. 20C. Compete à SEAP como órgão coordenador da Central de Compras do Estado do Paraná, executar as atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:I – instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos e das licitações de aquisição e contratação de bens e serviços;II – gerenciar o Catálogo Eletrônico de Padronização, previsto em legislação específica, bem como a centralização e padronização da catalogação de itens a serem adquiridos ou contratados, pelos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional;III – a análise e manutenção de documentos para fins de emissão da Certidão de Regularidade do Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná, de prestadores de serviços, de pessoa natural, pessoa jurídica de direito público ou privado, nacional e estrangeira;IV – o gerenciamento do sistema operacional informatizado de GMS, bem como o suporte aos usuários da Administração Direta, autárquica e fundacional, para utilização deste sistema;V – o gerenciamento do Portal de Contratações Públicas do Estado do Paraná – Compras Paraná;VI – expedir normas, instruções e orientações relativas à utilização do sistema eletrônico de compras;VII – o desempenho de outras atividades correlatas.Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná deverão adotar práticas sustentáveis ao solicitarem novos itens para o Catálogo Eletrônico de Padronização, com o intuito de incentivar compras públicas ecologicamente responsáveis, promover a eficiência no uso de recursos e reduzir impactos ambientais. (NR)
Art. 7º Altera o art. 291 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 291. São órgãos gerenciadores do Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, os órgãos e entidades de que trata o art. 20A deste Decreto e as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES.§1º Ato do governador poderá autorizar que a instauração e homologação de licitações para formação de registro de preços sejam realizadas por órgão que não integre a Central de Compras.§2º O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado no sistema GMS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.§3º As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES poderão aderir à Central de Compras do Estado do Paraná ou realizar licitações e contratações diretas, inclusive por meio de registro de preços, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, bem como para a aquisição de medicamentos, insumos, materiais, equipamentos médicos e serviços de saúde destinados às clínicas e hospitais universitários. §4º Nos processos de registro de preços conduzidos pelas IEES, a publicidade da Intenção de Registro de Preços – IRP deverá contemplar, no mínimo, as demais IEES. (NR)
Art. 8º Altera o caput do art. 292A do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 292A. Os órgãos gerenciadores, independentemente de solicitação de outros órgãos ou entidades, poderão iniciar e/ou manter processos licitatórios ou de contratação direta para o registro de preços de objetos definidos como estruturais com a antecedência necessária para garantir a existência de atas de registro vigentes, evitando interrupção na disponibilidade do instrumento de contratação. (NR)
Art. 9º Altera o caput do art. 9º do Decreto nº 2.819, de 14 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O processo licitatório de aquisição e ou contratação de serviços de locação de veículo, para os órgãos da Administração Direta e Autárquica, será obrigatoriamente processado por meio dos órgãos da Central de Compras do Estado do Paraná, atendidas as formalidades e exigências legais e conforme competências previstas nos arts. 20A e 291 do Decreto nº 10.086, de 2022. (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado