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Decreto 3494 - 20 de Agosto de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6798 de 20 de Agosto de 2004

Súmula: Dispõe sobre as modalidades, limites e exigências para o pagamento da indenização criada pela Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, para casos de morte ou invalidez de integrantes dos Quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e das carreiras de agente penitenciário e de agente de execução, na função de Educador Social, alocado no Instituto de Ação Social do Paraná e nas unidades privativas de liberdade do Quadro Próprio do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003,


DECRETA:

Art. 1º. Terão direito à indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, decorrente de ato ou fato ocorrido no efetivo exercício de suas funções, na forma do art. 1º, da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, os servidores integrantes dos Quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e das carreiras de agente penitenciário e agente de execução, na função de Educador Social, alocado no Instituto de Ação Social do Paraná e unidades privativas de liberdade, do Quadro Próprio do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º. Ficam excluídas das indenizações criadas pela Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003:

I - As doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo ato ou fato ocorrido no exercício das funções, ressalvadas as infecções, estado septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis que em sua razão, levem a um estado de invalidez permanente, total ou parcial.

II - As intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames e tratamentos clínicos ou cirúrgicos, mesmo quando em virtude de ato ou fato ocorrido no exercício das funções.

CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES:

Art. 3º. Ocorrendo, ao servidor integrante dos quadros ou das carreiras dispostas no art. 1º deste Decreto, ato ou fato que resulte na sua morte, o Estado do Paraná pagará aos seus herdeiros, conforme a ordem sucessória estabelecida no art. 1.829 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil Brasileiro), a indenização correspondente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 4º. Ocorrendo, ao servidor integrante dos quadros ou das carreiras dispostas no art. 1º deste Decreto, ato ou fato que resulte na sua invalidez permanente, o Estado do Paraná pagará ao beneficiário, a indenização correspondente ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 5º. Para a invalidez permanente, parcial ou total, desde que esteja terminado o tratamento necessário e específico das lesões que lhe deram causa e seja definitivo o seu caráter, o Estado do Paraná pagará uma indenização de acordo com o estabelecido nas seções seguintes.

Art. 6º. Será paga a indenização correspondente ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os casos de invalidez permanente ocasionada pela perda total:

I - da visão de ambos os olhos;

II - do uso de ambos os membros superiores;

III - do uso de ambos os membros inferiores;

IV - do uso de ambas as mãos;

V - do uso de um membro inferior e um membro superior;

VI - do uso de uma das mãos e de um dos pés;

VII - do uso de ambos os pés e

VIII - da alienação mental total e incurável.

Art. 7º. Para os casos de invalidez permanente parcial, a indenização obedecerá o disposto no Anexo I deste Decreto:

Art. 8º. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou do órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do grau de redução funcional., ao percentual previsto na Tabela do Anexo I para sua perda total.

§ 1º. O grau de redução funcional será atribuído, em medida de referência percentual, pela perícia médica oficial da Divisão de Medicina e Saúde da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 2º. Sendo atribuídos os graus de redução funcional em máximo, médio ou mínimo, sem a indicação de medida de referência percentual, serão adotados, respectivamente, os percentuais de 70%, 50% e 25%.

§ 3º. A Divisão de Medicina e Saúde da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência regulamentará os critérios para aferição dos graus de redução funcional, em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 9º. Nos casos de invalidez permanente, não especificados no Anexo I deste Decreto, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do servidor.

Art. 10. Quando de um mesmo ato ou fato resultar invalidez permanente de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se os percentuais respectivos, cujo total não poderá exceder 100% do valor máximo estabelecido no art. 4 º deste decreto.

Art. 11. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não poderá exceder a indenização prevista para sua perda total.

Art. 12. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do ato ou fato que originou a lesão deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.

Art. 13. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente, salvo quando se tratar de danos que, comprovadamente, causem qualquer forma de perturbação mental que incapacite o indivíduo de agir segundo as normas legais e convencionais do seu meio social, enquadrando-se, neste caso, na invalidez prevista no art. 6º, inciso VIII deste Decreto.

Art. 14. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam.

Art. 15. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do servidor, o Estado do Paraná pagará a indenização devida pela morte, deduzida da importância já paga pela invalidez permanente.

Art. 16. Não fará jus à indenização aquele servidor que, comprovada e propositadamente, tiver provocado sua invalidez ou atentado contra a própria vida, assim como não farão jus à indenização, os herdeiros do servidor que tenha cometido suicídio.

Parágrafo único. A perda do direito à indenização disposta no caput deste artigo será apurada em processo administrativo próprio.

Art. 17. Perderá o direito a indenização prevista aquele integrante de um dos quadros ou das carreiras descritos no art. 1º deste Decreto que, mediante fraude ou tentativa de fraude, simule ato ou fato causador de lesão que resulte em sua invalidez permanente, total ou parcial.

CAPÍTULO III
DA PERÍCIA MÉDICA

Art. 18. A invalidez permanente será avaliada e declarada pela Divisão de Medicina e Saúde da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, devendo o servidor apresentar todos os exames realizados que comprovem sua invalidez permanente.

Art. 19. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo dois indicados pela Divisão de Medicina e Saúde da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e um pelo possível beneficiário da indenização.

Parágrafo único. Cada uma das partes arcará com os custos ou honorários de suas indicações.

Art. 20. Ocorrendo um ato ou fato que possa ser causa da lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, de um servidor pertencente aos quadros e às carreiras descritos no art. 1º deste Decreto, no efetivo exercício de suas funções, deve ser ele comunicado, pelo beneficiário da indenização ou pelo seu representante legal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua ocorrência, de acordo com o disposto no inciso II, do art. 265, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 20. Ocorrendo um ato ou fato que possa ser causa de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, de um servidor pertencente aos quadros e às carreiras descritos no art. 1º deste Decreto, no efetivo exercício de suas funções, deve ser ele comunicado, pelo beneficiário da indenização ou pelo seu representante legal.
(Redação dada pelo Decreto 6422 de 12/11/2012)

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o artigo anterior será por intermédio do preenchimento do formulário, cujo modelo consta do Anexo II deste Decreto, e dirigida ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado a qual vincula-se o beneficiário da indenização.

Parágrafo único. A comunicação do ato ou fato à Administração Pública será por intermédio do preenchimento do formulário, cujo modelo consta no Anexo II deste Decreto, e dirigida ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado a qual está vinculado o beneficiário da indenização.
(Redação dada pelo Decreto 6422 de 12/11/2012)

§ 2° Declarado o direito à indenização no âmbito da Administração Pública, a parte beneficiária deverá executá-lo a partir:
(Incluído pelo Decreto 6422 de 12/11/2012)

I - da conclusão da Administração Pública, pela análise de documentos ou sindicância, de que o ato ou fato ocorreu no efetivo exercício da função pública;
(Incluído pelo Decreto 6422 de 12/11/2012)

II - quando reconhecido o efetivo exercício, do dia da alta hospitalar e/ou do término do tratamento de saúde em que a invalidez permanente, parcial ou total, for confirmada.
(Incluído pelo Decreto 6422 de 12/11/2012)

Art. 21. O beneficiário da indenização deverá recorrer, imediatamente, por meios próprios (pagamento particular, convênio médico ou Sistema de Assistência a Saúde do Servidor), aos serviços médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.

Art. 22. O beneficiário da indenização ou seu representante legal deverá provar a ocorrência do ato ou fato causador da lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, do servidor, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas.

Art. 23. É facultado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência quaisquer medidas tendentes a elucidação da ocorrência a que se refere o artigo anterior.

Art. 24. As despesas efetuadas com a comprovação da ocorrência correrão por conta do possível beneficiário da indenização ou do seu representante legal, ressalvadas aquelas realizadas pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 25. O beneficiário da indenização ou o seu representante legal apresentará, quanto exigido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais, cópia autenticada ou acompanhada do original de processos relacionados com a ocorrência.

Art. 26. Para que a indenização venha a ser paga aos herdeiros do servidor morto, no efetivo exercício das funções, o seu representante legal deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Formulário, cujo modelo consta do Anexo II deste Decreto, devidamente preenchido e assinado.

II - Cópia autenticada ou acompanhada do original da certidão de óbito.

III - Cópia autenticada ou acompanhada do original do laudo necroscópico.

IV - Cópia autenticada ou acompanhada do original do laudo do Instituto Médico Legal.

V - Cópia autenticada ou acompanhada do original da Carteira Nacional da Habilitação, no caso de ato ou fato originado em circunstâncias de trânsito e sendo, o servidor morto, motorista na ocasião da ocorrência.

VI - Cópia autenticada ou acompanhada dos originais dos exames toxicológicos.

VII - Cópia autenticada ou acompanhada do original do depoimento e do relatório do inquérito policial.

VIII - Declaração do superior hierárquico confirmando que a morte do subordinado ocorreu no exercício efetivo da função.

Art. 27. Para que o servidor pertencente aos quadros ou às carreiras descritos no art. 1º deste Decreto, venha a receber a indenização por invalidez permanente, parcial ou total, deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de representante legal, os seguintes documentos:

I - Formulário, cujo modelo consta do Anexo II deste Decreto, devidamente preenchido e assinado.

II - Cópia autenticada ou acompanhada do original do boletim de ocorrência policial.

III - Cópia autenticada ou acompanhada do original do laudo do Instituto Médico Legal.

IV - Cópia autenticada ou acompanhada do original da Carteira Nacional da Habilitação, no caso de ato ou fato originado em circunstâncias de trânsito e sendo o beneficiário motorista na ocasião da ocorrência.

V - Cópia autenticada ou acompanhada dos originais dos exames toxicológicos.

VI - Cópia autenticada ou acompanhada do original dos depoimentos e do relatório do inquérito policial.

VII - Exames médicos efetuados, tais como radiografias, tomografias, ressonâncias, entre outros.

VIII - Declaração do superior hierárquico confirmando que a invalidez permanente, parcial ou total; do subordinado ocorreu no exercício efetivo da função.

Art. 28. Comprovada a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de ato ou fato ocorrido no efetivo exercício de suas funções, na forma do art. 1º, da Lei nº 14.268 de 22 de dezembro de 2003, o servidor integrante dos quadros ou das carreiras descritos no art. 1º deste Decreto receberá a indenização respectiva, de acordo com os valores máximos e percentuais dispostos nos artigos 3º, 6º e Anexo I deste Decreto.

Art. 29. Os recursos destinados ao pagamento da indenização correrão a conta da dotação orçamentária do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor integrante dos quadros ou das carreiras descritos no art. 1º deste Decreto.

Art. 30. A indenização será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da sua solicitação.

Art. 31. Reserva-se ao Estado do Paraná o direito de promover ação de ressarcimento contra terceiro civil e/ou penalmente responsável pelo ato ou fato causador da lesão física que tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, de qualquer integrante dos quadros ou das carreiras descritos no art. 1º deste Decreto.

Art. 32. Os anexos deste Decreto poderão ser alterados mediante resolução.

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de agosto de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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