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Resolução PGE 120 - 23 de Junho de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12179 de 6 de Julho de 2026

Súmula: Edita Orientação Administrativa nº 102-PGE

Estadual, Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE Concurso público.
Desconstituição judicial de ato de eliminação de candidato. Nomeação e posse condicionais. Participação em curso de formação ou preparação técnico-profissional.
Princípio da eficiência Administrativa
Constituição da República, art. 5º, XXXV e art. 37, caput, II e IV.

1. A desconstituição judicial — ainda que em caráter provisório — de ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público de ingresso em órgão da Administração Pública Estadual direta, autárquica ou fundacional, autoriza, por consequência lógica e em homenagem ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), a sua nomeação e posse condicionais, bem como a sua participação em eventual curso de preparação prática e/ou teórica ou de formação técnica-profissional de novos servidores, desde que cumulativamente: (I) aprovado em todas as demais etapas eliminatórias; (II) observadas a ordem classificatória e a disponibilidade de vagas; (III) consignada expressamente, no ato de nomeação e no termo de posse, a natureza precária e condicional dos atos, com cláusula resolutiva vinculada ao resultado final da demanda judicial; (IV) inexistente, na ordem judicial, vedação expressa à nomeação e/ou posse ou determinação restrita à mera reserva de vagas. Sobrevindo decisão judicial que reforme, casse ou revogue a medida que
ensejou a admissão condicional, os atos de nomeação e posse serão tornados sem efeito pela autoridade competente, com o conseguinte desligamento do(a) candidato(a).

REFERÊNCIAS: Constituição da República, art. 5º, XXXV e art. 37, caput, II e IV; Código de Processo Civil, art. 4º; Recurso Extraordinário nº 608.482/RN, Supremo Tribunal Federal; Reclamação.

Fecho PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado eletronicamente.

 

Lucia Helena Cachoeira
Procuradora-Geral em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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