Súmula: Poderá ser concretizada a cessão de sistemas de informática, mediante a autorização governamental, após entendimentos entre o orgão proprietário do sistema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º. A cessão de sistemas de informática somente poderá ser concretizada mediante autorização governamental, após entendimentos entre o órgão proprietário do sistema e quem detém a responsabilidade técnica pelo seu desenvolvimento.
Art. 2º. O Conselho de Informática do Paraná baixará Deliberação regulamentando a matéria.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 05 de janeiro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado