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Lei 23.271 - 15 de junho de 2026 - REPUBLICADA


Publicado no Diário Oficial nº. 12166 de 17 de Junho de 2026

Súmula: Altera as Leis nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, nº 17.250, de 31 de julho de 2012, nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, nº 21.081, de 1º de junho de 2022, e nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, e estabelece outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 1/2026:

Art. 1º A Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 5º ...
I - Jurídica Especial (JES) composta por cargos de provimento efetivo de Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da advocacia pública, com atribuições exclusivas de consultoria e assessoramento jurídico, de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário do Estado do Paraná e chefia dos seus órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, nos termos do art. 243B da Constituição do Estado do Paraná, privativos de bacharel em Direito;
(...)

Art. 2º A Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
(...)
VI - de atividade docente interna;
VII - por encargo de concurso ou de processo seletivo simplificado;
(...) 

 Seção VI
Gratificação de Atividade Docente Interna
 
Art. 20. A gratificação de atividade docente interna é devida ao servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná que, em caráter eventual, desempenhar funções de docência em ações educacionais promovidas pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EJUD-PR, nos termos da Lei n° 20.539, de 20 de abril de 2021, ou que participar de banca examinadora em cursos de pós-graduação realizados pela referida instituição.
Parágrafo único. Decreto Judiciário disciplinará:
I - as atribuições dos perfis que compõem a atividade docente, os critérios de seleção e a retribuição financeira, nos limites estabelecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;
II - as atribuições, a seleção e a retribuição financeira daquele que participar de banca examinadora em cursos de pós-graduação, observados, no que couber, os termos da Resolução n° 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.(NR) 
 
Seção VII
Gratificação por Encargo de Concurso ou de Processo Seletivo Simplificado
 
Art. 21. A gratificação por encargo de concurso ou de processo seletivo simplificado é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual:
(...)
II - participar da logística de preparação e de realização de concurso público ou de processo seletivo simplificado, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
III - participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou de processo seletivo simplificado ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Para o desempenho das atividades previstas neste artigo, deverá o servidor possuir comprovada experiência profissional na área de atuação e formação acadêmica compatível.
§ 2º O direito à gratificação, a que se refere o caputdeste artigo, inicia-se com a designação do servidor efetivo para a comissão de concurso e termina com a extinção da comissão respectiva.(NR) 
Art. 22. Os critérios de concessão e os limites da gratificação por encargo de concurso ou de processo seletivo simplificado serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho anuais;
II - o valor máximo da hora de trabalho da gratificação corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais);
III - o recebimento da gratificação não acarreta o afastamento das atividades ordinárias do servidor.
Parágrafo único. Autoriza-se, em casos excepcionais e devidamente justificados, a cumulação das funções de secretário da comissão de concurso ou de processo seletivo simplificado com aquelas previstas no inciso III do art. 21 desta Lei.(NR)

Art. 3º A Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15. Poderão ser excepcionados, para efeito de substituição, os critérios de cargos compatíveis e de escolaridade, na hipótese de se tratar de servidor com notória experiência na área de atuação, conforme declaração a ser firmada pelo superior imediato.(NR)

Art. 4º A Lei nº 21.081, de 1º de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 4º ...
I - formação técnica ou superior;
II - correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as do cargo em comissão ou da função comissionada para cujo exercício for nomeado ou designado o servidor, ou comprovada experiência na área de atuação.(NR)
.........................................................
Art. 7º Cria as seguintes funções comissionadas vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - quatro funções comissionadas de Coordenador de Área da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, de simbologia FC-02;
(...)
IV - quinze funções comissionadas de Assistente de Núcleo Regional de Informática, de simbologia FC-08;
(...) 
.........................................................
Art. 14. Os servidores efetivos, lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, designados, em caráter transitório, para a chefia ou o assessoramento técnico em projetos, processos de trabalho ou em grupos de trabalho na área de tecnologia da informação e comunicação serão remunerados por encargos especiais, de acordo com as quantidades e valores definidos no Anexo II desta Lei.
§ 1º A percepção da gratificação de encargos especiais é condicionada a ato fundamentado do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de chefia ou de assessoramento.
(...)
Art. 15. Os servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando da participação em plantões, farão jus a compensação dos dias efetivamente trabalhados.
(...)
.........................................................

Art. 5º Transforma:

I - sete funções comissionadas de Assistente de Gabinete, de simbologia FC-14, uma função comissionada de Assistente do Gabinete da Presidência, de simbologia FC-14, e treze funções comissionadas de Auxiliar de Gabinete, de simbologia FC-17, em uma função comissionada de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria, de simbologia FC-06, oito funções comissionadas de Chefe de Seção, de simbologia FC-12, e um cargo em comissão de Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3;

II - uma função comissionada de Assistente de Gabinete, de simbologia FC-14, e uma função comissionada de Auxiliar de Gabinete, de simbologia FC-17, em uma função comissionada de Chefe de Seção, de simbologia FC-12;

III - sete funções comissionadas de Chefe de Seção, de simbologia FC-12, em sete funções comissionadas de Assistente Técnico de Secretaria, de mesma simbologia.

Art. 6º Altera a denominação de quatro funções comissionadas de Coordenador de Área do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, de simbologia FC-02, para quatro funções comissionadas de Coordenador da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, de mesma simbologia.

Art. 7º A Tabela 1 do Anexo II da Lei n° 21.811, de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 8º O Anexo IV da Lei n° 21.811, de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.

Art. 9º O Anexo X da Lei nº 16.748, de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo III desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de junho de 2026.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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