Súmula: Institui o Dia Estadual da Comunidade Judaica no Paraná a ser celebrado anualmente em 14 de maio.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Comunidade Judaica no Paraná a ser celebrado anualmente em 14 de maio, em homenagem à contribuição histórica, cultural e social do povo judeu.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º O Dia Estadual da Comunidade Judaica no Paraná tem por finalidade:
I - reconhecer e enaltecer a relevante contribuição da comunidade judaica para o desenvolvimento histórico, cultural, social e econômico da sociedade;
II - promover o respeito e a valorização da diversidade religiosa, étnica e cultural, como fundamentos da convivência democrática;
III - contribuir para a prevenção e o enfrentamento do antissemitismo e de toda forma de discriminação;
IV - incentivar a realização de iniciativas educativas, culturais e institucionais que preservem, divulguem e celebrem a história, os valores e as tradições do povo judeu.
Art. 3º As celebrações alusivas ao Dia Estadual da Comunidade Judaica no Paraná abrangem a realização de atividades culturais, educativas e sociais, desenvolvidas em parceria com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e representantes da comunidade judaica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu o fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de junho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado