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Lei 23.244 - 9 de junho de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12160 de 9 de Junho de 2026

Súmula: Institui o Dia Estadual da Comunidade Judaica no Paraná a ser celebrado anualmente em 14 de maio.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual da Comunidade Judaica no Paraná a ser celebrado anualmente em 14 de maio, em homenagem à contribuição histórica, cultural e social do povo judeu.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º O Dia Estadual da Comunidade Judaica no Paraná tem por finalidade:

I - reconhecer e enaltecer a relevante contribuição da comunidade judaica para o desenvolvimento histórico, cultural, social e econômico da sociedade;

II - promover o respeito e a valorização da diversidade religiosa, étnica e cultural, como fundamentos da convivência democrática;

III - contribuir para a prevenção e o enfrentamento do antissemitismo e de toda forma de discriminação;

IV - incentivar a realização de iniciativas educativas, culturais e institucionais que preservem, divulguem e celebrem a história, os valores e as tradições do povo judeu.

Art. 3º As celebrações alusivas ao Dia Estadual da Comunidade Judaica no Paraná abrangem a realização de atividades culturais, educativas e sociais, desenvolvidas em parceria com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e representantes da comunidade judaica.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu o fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de junho de 2026.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Delegado Tito Barichello
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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